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Despacho 13554/2010, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova os modelos de notificação em anexo, os quais contêm os elementos constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, que substituem a entrega ou o envio do duplicado ou do triplicado do auto e correlativos termos da notificação ao arguido, e que podem ser utilizados para as notificações por contacto pessoal com o notificando ou por via postal.

Texto do documento

Despacho 13554/2010

Tendo por objectivo a desmaterialização dos processos de contra-ordenação e a simplificação e agilização dos procedimentos, torna-se necessário contemplar a possibilidade de, nas situações em que não se logrou interceptar o autor da infracção no momento da verificação da mesma, proceder à notificação dos elementos constantes do auto de contra-ordenação, nos termos do artigo 175.º do Código da Estrada, através de contacto pessoal com o notificando ou mediante o envio postal da referida notificação, dispensando-se a entrega ou o envio do duplicado ou do triplicado do auto ao arguido.

Considerando que se torna necessário, salvaguardar aquela possibilidade sem prejuízo da utilização dos modelos de autos de contra-ordenação utilizados para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1 - São aprovados os modelos de notificação em anexo, os quais contêm os elementos constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, que substituem a entrega ou o envio do duplicado ou do triplicado do auto e correlativos termos da notificação ao arguido, e que podem ser utilizados para as notificações por contacto pessoal com o notificando ou por via postal.

2 - As notificações por contacto pessoal referidas no ponto anterior devem ser impressas em duas vias, assinadas pelo arguido, destinando-se:

a) O original a ser entregue ao arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima e de recibo;

b) O duplicado a ser junto ao auto de contra-ordenação.

3 - As notificações efectuadas através dos modelos mencionados no ponto 1, devem conter a aposição de assinatura electrónica qualificada nos termos do artigo 169.º-A do Código da Estrada.

4 - Mantêm-se em vigor os modelos de auto e normas constantes dos Despachos n.º 18308/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, de 7 de Agosto de 2009, n.º 2602/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 2008, n.º 6837/2005, (2.ª série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 6838/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 25803/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado a 30 de Agosto na 2.ª série do Diário da República.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro.

Data: 13 de Julho de 2010. - Nome: Paulo Marques Augusto, cargo:

Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

(ver documento original)

203611136

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/24/plain-278599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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