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Despacho 13543/2010, de 24 de Agosto

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Sumário

Determina que enquanto se mantiver a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Vela, o Comité Olímpico de Portugal proceda com base nos montantes reservados àquela Federação, relativos ao Projecto Olímpico Londres 2012, para apoio às actividades, à gestão directa daqueles apoios financeiros, garantindo a operacionalização das actividades de preparação, a participação, competitividade e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos.

Texto do documento

Despacho 13543/2010

1 - Considerando que:

a) Em 3 de Junho de 2009, foi celebrado o contrato-programa plurianual n.º 287/2009, entre a Administração Pública desportiva e o Comité Olímpico de Portugal (COP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de Outubro de 2009, com a referência contrato 334/2009, que visa conceder a esta entidade uma comparticipação financeira para que implemente, gira, acompanhe e avalie o programa de preparação olímpica Londres 2012/Rio de Janeiro 2016;

b) Aquele contrato-programa, no âmbito dos seus considerandos, demonstra a preocupação de que «se torna indispensável a implementação de um processo de apoio à participação olímpica, com a amplitude necessária de forma a criar ininterruptamente as melhores condições de preparação para os praticantes desportivos abrangidos nos vários projectos que integram o programa de preparação olímpica Londres 2012;

c) O programa de preparação olímpica Londres 2012 compreende três projectos distintos, a saber, o projecto Londres 2012, o projecto esperanças olímpicas - Rio 2016 e o projecto apoio complementar;

d) O projecto Londres 2012 tem como objectivo principal assegurar especiais condições de preparação aos praticantes ou selecções nacionais que reúnam condições desportivas para obter classificações relevantes nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

e) A cláusula 2.ª do contrato-programa acima indicado estabelece como objectivos do programa:

«1 - Assegurar a optimização das condições de preparação dos praticantes ou selecções nacionais que reúnam condições para atingirem resultados de excelência nos Jogos Olímpicos.

2 - Assegurar adequadas condições de preparação aos praticantes com especial talento ou selecções nacionais de modalidades colectivas identificados como esperanças olímpicas.

3 - Proporcionar aos praticantes desportivos abrangidos pelo Projecto Olímpico Londres 2012 as condições de preparação necessárias para que possam atingir nos Jogos Olímpicos de Londres 2012 os objectivos ali fixados.» f) O prazo de execução do contrato-programa está estabelecido desde a data da assinatura e termina a 31 de Dezembro de 2012, estando actualmente em plena vigência;

g) A direcção do programa de preparação olímpica tem como principais responsáveis os presidentes do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e do Comité Olímpico de Portugal;

h) A superintendência, a direcção e a gestão do programa de preparação olímpica, objecto do contrato-programa em apreço, cabe ao COP, conforme estabelecido contratualmente, o qual deve proceder à contratualização dos meios financeiros, que lhe serão disponibilizados, com as respectivas federações desportivas, nos termos definidos em contrato-programa celebrado com as mesmas;

i) Conforme estabelecido no n.º iii «Enquadramento institucional» do programa de preparação olímpica Londres 2012 - Rio 2016, anexo ao contrato-programa em apreço, no âmbito da articulação sistemática entre o IDP, I. P., o COP e as federações desportivas olímpicas, cabe a estas entidades proceder à «operacionalização das actividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos»;

j) A gestão do projecto olímpico Londres 2012 assenta na integração de praticantes desportivos no projecto mediante a apresentação de resultados desportivos que permitam antever a possibilidade de êxito na próxima edição dos Jogos Olímpicos;

k) O valor do co-financiamento aos projectos de preparação olímpica de cada federação é calculado em função do número de praticantes integrados e das suas necessidades específicas de preparação, incluindo, em particular, a equipa técnica, o apetrechamento, o apoio aos clubes e às actividades de preparação e participação competitiva;

l) O apoio aos praticantes e respectivo enquadramento técnico é assegurado através da concessão directa de bolsas mediante o nível desportivo de cada praticante;

m) O pagamento das bolsas aos praticantes desportivos é assegurado pelo COP, sendo o valor das bolsas referentes ao enquadramento técnico entregue às respectivas federações, que deverão disponibilizá-la aos técnicos;

n) O apoio ao apetrechamento, organização de actividades de preparação e participação competitiva é disponibilizado directamente às federações, de forma a exercerem as competências que lhes foram confiadas;

o) Neste momento encontram-se integrados no projecto olímpico Londres 2012 11 velejadores, pertencentes a seis classes da vela;

p) A FPV celebrou com o COP um contrato-programa no âmbito do programa de preparação olímpica Londres 2012 com vista a garantir o apoio previsto para o desenvolvimento do programa desportivo onde estão implicados os velejadores integrados no projecto;

q) Mediante o despacho 9303/2010, de 18 de Maio, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010, está suspensa, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Vela (FPV), nos termos e para os efeitos discriminados no referido despacho;

r) A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva acima indicada acarreta a impossibilidade de celebração de contratos-programa que viabilizem o apoio aos programas desportivos a que a federação se propôs a desenvolver em 2010, salvo aquele relativo ao alto rendimento e selecções nacionais;

s) Em conformidade com o estabelecido no despacho 9303/2010, de 18 de Maio, foi oportunamente proposto pelo IDP, I. P., à FPV, em sede de reunião entre ambos os presidentes, um apoio para o programa de alto rendimento e selecções nacionais 2010 semelhante ao contratualizado no ano transacto, i. e., no valor de 255 000 (euro);

t) O IDP, I. P, remeteu à FPV, via correio electrónico, de 7 de Junho 2010, a respectiva minuta de contrato-programa para que se pudesse pronunciar sobre os termos do mesmo;

u) Em resposta a FPV enviou, a 16 de Junho de 2010, uma comunicação ao Instituto expondo a sua impossibilidade em celebrar o contrato-programa nos termos e valores propostos alegando, que «não é possível dar cumprimento ao contrato-programa de alto rendimento e selecções nacionais, bem como ao contrato-programa de preparação olímpica, com a suspensão dos contratos-programa de suporte à actividade nacional, designadamente de enquadramento administrativo e técnico»;

v) É necessário não interromper as condições de preparação para os praticantes desportivos da vela, abrangidos pelos vários projectos que integram o programa de preparação olímpica, garantindo, nomeadamente, as competências que estariam atribuídas à FPV, i. e., a operacionalização das actividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos.

2 - Em conformidade com o exposto, determino que:

a) Enquanto se mantiver a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Vela, o Comité Olímpico de Portugal proceda com base nos montantes reservados à Federação Portuguesa de Vela, relativos ao projecto olímpico Londres 2012 para apoio às actividades, à gestão directa daqueles apoios financeiros, garantindo a operacionalização das actividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos;

b) O COP proceda ao pagamento directo das bolsas aos treinadores que enquadram os praticantes integrados o projecto olímpico Londres 2012;

c) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2010;

d) O disposto no presente despacho será revisto de três em três meses, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPV, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento desta decisão.

3 - Dê-se conhecimento ao Comité Olímpico de Portugal e à Federação Portuguesa de Vela, bem como aos praticantes e treinadores interessados.

17 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

20162010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/24/plain-278589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278589.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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