de 23 de Agosto
O transplante renal tem-se revelado como um tratamento eficaz para a insuficiência renal crónica terminal, em termos de sobrevivência e de qualidade de vida.A dádiva em vida de rim, sendo complementar em relação à dádiva post mortem, constitui uma alternativa cada vez mais utilizada, dada a qualidade dos resultados obtidos com transplante de dador vivo, mesmo nos casos de dador vivo não relacionado, e a dificuldade de satisfazer com rins de dador cadáver as necessidades crescentes de rins para transplante.
A Lei 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alteração da Lei 12/93, de 22 de Abril, consagrando a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis independentemente de haver relação de consanguinidade entre o dador e o receptor.
O Despacho 26 951/2007, de 26 de Novembro, criou e constituiu a Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) nos hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos, à qual compete emitir parecer vinculativo sobre a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis para transplante, garantindo que a mesma é consentida de forma livre, esclarecida, informada e inequívoca, e com respeito pelos princípios da gratuitidade, altruísmo e solidariedade.
A Comunicação da Comissão Europeia COM (2008) 819, de 8 de Dezembro, relativa ao Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015), estabelece que os Estados Membros devem integrar no programa nacional de acções prioritárias a promoção de dádiva por dadores vivos.
Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. A doação renal cruzada constitui uma alternativa que permite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-receptor, de maneira a que cada um dos receptores receba um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de doação. Pretende-se, deste modo, melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:a) «Par dador-receptor» o candidato a receber um órgão e a pessoa ou pessoas que se propõe dar-lhe um órgão;
b) «Doação renal cruzada com dador vivo» processo de alocação que permite a transplantação de órgãos compatíveis através do intercâmbio de rins de dois ou mais pares dador-receptor.
Artigo 2.º
Programa Nacional de Doação Renal Cruzada
É criado o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada, adiante designado por PNDRC, para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada.
Artigo 3.º
Rede nacional de hospitais do PNDRC
A rede de hospitais do PNDRC é constituída pelos estabelecimentos hospitalares onde estejam sedeados os centros de transplante renal que cumpram os requisitos definidos na presente portaria.
Artigo 4.º
Autorização dos centros de transplantação renal do PNDRC
1 - Só podem integrar o PNDRC os centros de transplante renal que tenham sido autorizados nos termos da Lei 22/2007, de 29 de Junho, e da Portaria 31/2002, de 8 de Janeiro, e desenvolvam uma actividade de transplantação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos.
2 - Compete à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST) autorizar a inclusão dos centros de transplante renal no PNDRC, nos termos do número anterior.
3 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada mediante requerimento dirigido ao director-geral da ASST e deve ser apresentado pelo conselho de administração da instituição hospitalar onde se encontra a funcionar o centro de transplante renal, dele devendo constar a identificação do responsável pelo programa e respectivo currículo.
Artigo 5.º
Inscrição de pares dador-receptor no PNDRC
1 - A inscrição de um par dador-receptor no PNDRC só pode ser efectuada pelos centros de transplante renal que integrem o PNDRC.
2 - Os hospitais que não pertençam à rede de hospitais do PNDRC podem incluir pares dador-receptor no programa através dos hospitais que integram a rede, referenciando os pares candidatos a um desses centros de transplante.
3 - Cabe à ASST enunciar e manter actualizados, de acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares dador-receptor no PNDRC e de selecção de pares para cruzamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, previstos na Lei 22/2007, de 29 de Junho.
Artigo 6.º
Registo de pares dador-receptor
A ASST deve instituir e manter actualizado um registo de pares dador-receptor inscritos no PNDRC, nos termos e condições estabelecidas na Lei 67/98, de 26 de Outubro, do qual constem os dados necessários para o cruzamento de pares compatíveis.
Artigo 7.º
1 - É criado junto da ASST um comité de peritos, adiante designado Comité, ao qual compete:a) Proceder à selecção dos pares dador-receptor para cruzamento, duas vezes por ano, de acordo com os critérios de selecção definidos pela ASST;
b) Apresentar à ASST os resultados da selecção de pares para posterior comunicação aos centros de transplante;
c) Colaborar com a ASST na avaliação e revisão dos procedimentos do PNDRC.
2 - O Comité é constituído por um representante de cada centro de transplantação do PNDRC, designado pelos respectivos responsáveis.
3 - A composição do Comité está sujeita a homologação pelo director-geral da ASST.
4 - Os membros do comité de peritos elegem de entre si um presidente.
5 - O mandato dos membros do Comité e do presidente é de três anos, podendo ser renovado.
6 - Compete à ASST assegurar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Comité.
7 - Em matéria de impedimentos e deliberações são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
8 - Os membros do Comité desenvolvem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo decorrentes das suas reuniões, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Salvo consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho.
Artigo 9.º
Seguimento do dador
1 - Os estabelecimentos hospitalares onde tenha sido efectuada a nefrectomia do dador garantem o seguimento do dador após o processo de dádiva e colheita.2 - Os centros de transplante que acompanham o dador devem comunicar à ASST qualquer incidente ou reacção adversa grave no dador susceptível de resultar da dádiva, incluindo as medidas adoptadas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Agosto de 2010.