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Portaria 802/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada.

Texto do documento

Portaria 802/2010

de 23 de Agosto

O transplante renal tem-se revelado como um tratamento eficaz para a insuficiência renal crónica terminal, em termos de sobrevivência e de qualidade de vida.

A dádiva em vida de rim, sendo complementar em relação à dádiva post mortem, constitui uma alternativa cada vez mais utilizada, dada a qualidade dos resultados obtidos com transplante de dador vivo, mesmo nos casos de dador vivo não relacionado, e a dificuldade de satisfazer com rins de dador cadáver as necessidades crescentes de rins para transplante.

A Lei 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alteração da Lei 12/93, de 22 de Abril, consagrando a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis independentemente de haver relação de consanguinidade entre o dador e o receptor.

O Despacho 26 951/2007, de 26 de Novembro, criou e constituiu a Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) nos hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos, à qual compete emitir parecer vinculativo sobre a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis para transplante, garantindo que a mesma é consentida de forma livre, esclarecida, informada e inequívoca, e com respeito pelos princípios da gratuitidade, altruísmo e solidariedade.

A Comunicação da Comissão Europeia COM (2008) 819, de 8 de Dezembro, relativa ao Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015), estabelece que os Estados Membros devem integrar no programa nacional de acções prioritárias a promoção de dádiva por dadores vivos.

Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. A doação renal cruzada constitui uma alternativa que permite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-receptor, de maneira a que cada um dos receptores receba um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de doação. Pretende-se, deste modo, melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Par dador-receptor» o candidato a receber um órgão e a pessoa ou pessoas que se propõe dar-lhe um órgão;

b) «Doação renal cruzada com dador vivo» processo de alocação que permite a transplantação de órgãos compatíveis através do intercâmbio de rins de dois ou mais pares dador-receptor.

Artigo 2.º

Programa Nacional de Doação Renal Cruzada

É criado o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada, adiante designado por PNDRC, para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada.

Artigo 3.º

Rede nacional de hospitais do PNDRC

A rede de hospitais do PNDRC é constituída pelos estabelecimentos hospitalares onde estejam sedeados os centros de transplante renal que cumpram os requisitos definidos na presente portaria.

Artigo 4.º

Autorização dos centros de transplantação renal do PNDRC

1 - Só podem integrar o PNDRC os centros de transplante renal que tenham sido autorizados nos termos da Lei 22/2007, de 29 de Junho, e da Portaria 31/2002, de 8 de Janeiro, e desenvolvam uma actividade de transplantação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos.

2 - Compete à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST) autorizar a inclusão dos centros de transplante renal no PNDRC, nos termos do número anterior.

3 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada mediante requerimento dirigido ao director-geral da ASST e deve ser apresentado pelo conselho de administração da instituição hospitalar onde se encontra a funcionar o centro de transplante renal, dele devendo constar a identificação do responsável pelo programa e respectivo currículo.

Artigo 5.º

Inscrição de pares dador-receptor no PNDRC

1 - A inscrição de um par dador-receptor no PNDRC só pode ser efectuada pelos centros de transplante renal que integrem o PNDRC.

2 - Os hospitais que não pertençam à rede de hospitais do PNDRC podem incluir pares dador-receptor no programa através dos hospitais que integram a rede, referenciando os pares candidatos a um desses centros de transplante.

3 - Cabe à ASST enunciar e manter actualizados, de acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares dador-receptor no PNDRC e de selecção de pares para cruzamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, previstos na Lei 22/2007, de 29 de Junho.

Artigo 6.º

Registo de pares dador-receptor

A ASST deve instituir e manter actualizado um registo de pares dador-receptor inscritos no PNDRC, nos termos e condições estabelecidas na Lei 67/98, de 26 de Outubro, do qual constem os dados necessários para o cruzamento de pares compatíveis.

Artigo 7.º

Comité de peritos

1 - É criado junto da ASST um comité de peritos, adiante designado Comité, ao qual compete:

a) Proceder à selecção dos pares dador-receptor para cruzamento, duas vezes por ano, de acordo com os critérios de selecção definidos pela ASST;

b) Apresentar à ASST os resultados da selecção de pares para posterior comunicação aos centros de transplante;

c) Colaborar com a ASST na avaliação e revisão dos procedimentos do PNDRC.

2 - O Comité é constituído por um representante de cada centro de transplantação do PNDRC, designado pelos respectivos responsáveis.

3 - A composição do Comité está sujeita a homologação pelo director-geral da ASST.

4 - Os membros do comité de peritos elegem de entre si um presidente.

5 - O mandato dos membros do Comité e do presidente é de três anos, podendo ser renovado.

6 - Compete à ASST assegurar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Comité.

7 - Em matéria de impedimentos e deliberações são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

8 - Os membros do Comité desenvolvem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo decorrentes das suas reuniões, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Salvo consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 22/2007, de 29 de Junho.

Artigo 9.º

Seguimento do dador

1 - Os estabelecimentos hospitalares onde tenha sido efectuada a nefrectomia do dador garantem o seguimento do dador após o processo de dádiva e colheita.

2 - Os centros de transplante que acompanham o dador devem comunicar à ASST qualquer incidente ou reacção adversa grave no dador susceptível de resultar da dádiva, incluindo as medidas adoptadas.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Lei 12/93 - Assembleia da República

    ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22/2007 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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