Resolução da Assembleia da República 214/2016, de 7 de Novembro
Recomenda ao Governo que acompanhe a implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2016
Recomenda ao Governo que acompanhe a implementação da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Acompanhe a implementação da Lei 71/2013, de 2 de setembro, contribuindo para encontrar uma solução que garanta o seu cumprimento e permita desbloquear o impasse atualmente existente no que concerne à formação. 2 - Estude a possibilidade de uma solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito da Lei 71/2013, de 2 de setembro, até que se alcance o adequado número de mestres e doutores/as.
3 - Estude uma solução que permita dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que reconhece a
« autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais
»
.
Aprovada em 30 de setembro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2782131.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-08-22 -
Lei
45/2003 -
Assembleia da República
Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
-
2013-09-02 -
Lei
71/2013 -
Assembleia da República
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia.
Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)
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