Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a alínea c) do n.º 1.5 e subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 60, de 26 de Março de 2008 e republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série do Diário da República n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Hi Fly - Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 194 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275 000 kg e capacidade de transporte até 300 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
Lisboa, 27 de Julho de 2010. - O Presidente, Luís A. Fonseca de
Almeida.
ANEXO
1 - A empresa Hi Fly - Transportes Aéreos, S. A. com sede na Rua do Borja, n.º 6, em Lisboa é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 194 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275 000 kg e capacidade de transporte até 300 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
203550451