Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo, aprovado a 19 de Dezembro de 2008 pelo Conselho Científico da Escola Superior Agrária de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2009-2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 14 de Maio de 2009.
31 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof.
Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior Agrária de Santarém 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Maneio e Utilização do Cavalo 3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico em Maneio e Utilização do Cavalo é o profissional que, de forma autónoma ou sob supervisão superior, executa o maneio em centros de produção e ou utilização de cavalos, apoia a gestão de uma coudelaria e presta serviços na organização de diversos eventos equestres, estando igualmente habilitado para a execução de tarefas de apoio da enfermagem equina e da siderotecnia.5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar técnicas de maneio inerentes à produção equina, nomeadamente o maneio geral, o alimentar, o reprodutivo e o higio-sanitário;
Desenvolver actividade no âmbito da siderotecnia;
Apoiar a enfermagem equina, nomeadamente a administração de medicamentos, a gestão de instalações e material no que concerne a lavagens e desinfecções, stock e armazenamento de especialidades farmacêuticas.
Sempre que necessário, deverá ainda evidenciar competência para apoiar o médico veterinário na sua intervenção;
Exercer apoio à actividade de gestão de uma coudelaria;
Prestar os serviços exigidos pela organização dos diversos eventos equestres.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Ecologia; Informática; Bioquímica; Microbiologia; Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 25 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro