Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão, aprovado a 1 de Abril de 2009, pelo Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Novembro de 2009.
10 de Maio de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
Anexo
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior de Ciências Empresariais.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Aplicações Informáticas de Gestão.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, está apto a implementar as diferentes tecnologias informáticas no mundo empresarial, nomeadamente ao nível da contabilidade, fiscalidade e gestão, utilizando técnicas de manipulação de aplicações informáticas de gestão, tais como instalação, manutenção e utilização.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar técnicas de manipulação de aplicações de gestão: instalação, manutenção e utilização;
Analisar, criticar e seleccionar aplicações de gestão em função de necessidades específicas;
Perspectivar o enquadramento dos sistemas de informação nas organizações e as novas técnicas de trabalho.
Utilizar ferramentas informáticas de apoio às diversas vertentes da gestão, nomeadamente de gestão de recursos humanos, de gestão financeira, de gestão comercial, de gestão de compras e de gestão de armazéns;
Proceder ao planeamento, instalação e configuração de sistemas e equipamentos informáticos e de redes estruturadas;
Realizar a gestão e a manipulação avançada de aplicações informáticas de processamento de texto e de folha de cálculo e estruturar e aceder a bases de dados;
Participar no projecto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais, nomeadamente ao nível da definição e aplicação de políticas de segurança e de estratégias coerentes de cópia de segurança de dados;
Proceder à disponibilização de conteúdos na Internet.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18 Na inscrição em simultâneo no curso - 60
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