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Despacho 12660/2010, de 5 de Agosto

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, para funcionar a partir do ano lectivo de 2010-2011, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 12660/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, aprovado a 28 de Maio de 2009, pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre do Instituto Politécnico de Portalegre, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2010-2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 5 de Janeiro de 2010.

10 de Maio de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor

António Morão Dias.

Anexo

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Desenvolvimento de Produtos Multimédia.

3 - Área de formação em que se insere: 213 - Áudio-visuais e produção dos media.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e de comunicação recorrendo a tecnologias multimédia.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Proceder à concepção técnica e ao planeamento de projectos de sistemas e produtos multimédia com vista ao desenvolvimento de soluções de informação e comunicação;

Aplicar as ferramentas e tecnologias standard de desenvolvimento de componentes multimédia;

Conceber e executar ecrãs em 2D e 3D utilizando ferramentas informáticas;

Digitalizar e tratar sons, imagens e vídeos utilizando programas específicos;

Programar aplicações multimédia utilizando ferramentas de autor;

Integrar componentes multimédia previamente concebidos;

Desenvolver aplicações multimédia para a Internet;

Enunciar e aplicar os aspectos legais das publicações electrónicas, incluindo jurisdição, direito de cópia, patentes e marcas registadas;

Descrever e aplicar as estratégias e os objectos de marketing digital.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal:

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 28

203546961

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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