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Resolução da Assembleia da República 86/2010, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 25 de Julho de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações

Unidas para a Alimentação e Agricultura Relativo ao Estabelecimento de um

Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 25

de Julho de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 25 de Julho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA RELATIVO AO

ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DE INFORMAÇÃO DA

ORGANIZAÇÃO EM LISBOA.

Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura decidiu estabelecer um Escritório de Informação em Lisboa;

Considerando que a República Portuguesa informou a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura da sua disponibilidade para apoiar o estabelecimento desse Escritório:

A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (doravante FAO) estabelecerá um Escritório de Informação, em Lisboa.

Artigo 2.º

O principal objectivo do estabelecimento do Escritório de Informação da FAO em Lisboa é a difusão e troca de informação e conhecimento entre os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para apoiar e fortalecer a sua cooperação técnica e esforços colectivos no combate à fome e pobreza, assim como sobre os bens públicos mundiais relacionados com a alimentação e agricultura, incluindo informação técnica, normas internacionais, avaliação da segurança alimentar, pestes e doenças, efeitos ambientais devido às actividades agrícolas, acordos internacionais sobre questões alimentares, recursos genéticos e gestão das pescas.

O Escritório de Informação da FAO visará familiarizar a opinião pública com o trabalho da FAO, sensibilizá-la para a questão da fome e criar relações mais fortes com os governos da CPLP, ONG e sociedade civil, enquanto proporciona maior notoriedade da FAO nos meios de comunicação social.

Artigo 3.º

O Escritório de Informação, agindo em representação da FAO, beneficiará no território da República Portuguesa de personalidade jurídica. Terá a capacidade de: a) contratar; b) adquirir e dispor de propriedade imóvel e móvel; c) intentar acções judiciais.

Artigo 4.º

A República Portuguesa aplicará ao Escritório de Informação da FAO em Lisboa as disposições relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, que se encontra anexo ao presente Acordo e constitui parte integrante do mesmo.

Artigo 5.º

1 - A República Portuguesa providenciará à FAO, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, instalações adequadas, livres de encargos para a instalação do Escritório de Informação em Lisboa.

2 - A título excepcional, e por um período transitório que não ultrapassará 2010, a República Portuguesa assegurará que o Escritório disponha do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

À República Portuguesa não será imputada qualquer responsabilidade internacional decorrente das actividades do Escritório de Informação no seu território, nem dos actos ou omissões do Escritório ou do seu pessoal no exercício das suas funções.

Artigo 7.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor após a recepção pela FAO da notificação da República Portuguesa a indicar que todos os procedimentos internos necessários para o efeito foram cumpridos.

2 - O presente Acordo poderá ser revisto por acordo entre as partes. Qualquer alteração entrará em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

3 - O presente Acordo pode ser denunciado por acordo entre as partes. As partes acordarão sobre a data a partir da qual as disposições do Acordo cessarão a sua vigência.

4 - Todas as controvérsias resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consulta, negociação ou por qualquer outra forma acordada.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 25 de Julho de 2008, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura:

(ver documento original)

ANEXO

(referido no artigo 4.º)

CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES

ESPECIALIZADAS, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES

UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947.

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou no dia 13 de Fevereiro de 1946 uma resolução com vista à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas;

Considerando que se realizaram consultas entre as Nações Unidas e as organizações especializadas para a aplicação prática da referida resolução:

Em consequência, pela Resolução 179 (II), adoptada em 21 de Novembro de 1947, a Assembleia Geral adoptou a Convenção que se segue, a qual é submetida para aceitação às organizações especializadas e para adesão a todos os membros das Nações Unidas, bem como a todos os outros Estados membros de uma ou várias organizações especializadas.

Artigo I

Definições e âmbito de aplicação

Secção 1

Para os fins da presente Convenção:

i) As palavras «cláusulas padrão» referem-se às disposições dos artigos ii a ix;

ii) As palavras «organizações especializadas» referem-se:

a) À Organização Internacional do Trabalho;

b) À Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

c) À Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura;

d) À Organização da Aviação Civil Internacional;

e) Ao Fundo Monetário Internacional;

f) Ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;

g) À Organização Mundial de Saúde;

h) À União Postal Universal;

i) À União Internacional de Telecomunicações;

j) A qualquer outra organização vinculada às Nações Unidas de acordo com os artigos 57.º e 63.º da Carta;

iii) A palavra «Convenção», na medida em que se aplique a uma determinada organização especializada, designa as cláusulas padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa organização nos termos do disposto nas secções 36 e 38;

iv) Para os fins do artigo iii, as palavras «bens e património» aplicam-se igualmente aos bens e fundos administrados por uma organização especializada no exercício das suas atribuições orgânicas;

v) Para os fins dos artigos v e vii, considera-se que a expressão «representantes dos membros» abrange todos os representantes, representantes suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

vi) Para os fins das secções 13, 14, 15 e 25, a expressão «reuniões convocadas por uma organização especializada» refere-se às reuniões: 1) da sua assembleia ou do seu órgão de direcção (independentemente do termo utilizado para os designar); 2) de qualquer comissão prevista no seu instrumento constitutivo; 3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; 4) de qualquer comissão de qualquer dos órgãos precedentes;

vii) O termo «director-geral» designa o funcionário principal da organização especializada em questão, independentemente de ter o título de director-geral ou qualquer outro.

Secção 2

Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção, no que respeita a qualquer organização especializada no âmbito da sua adesão e em relação à qual se tenha tornado aplicável a presente Convenção em virtude do disposto na secção 37, concederá àquela organização os privilégios e imunidades previstos pelas cláusulas padrão nas condições nelas especificadas, sob reserva de quaisquer modificações introduzidas nas referidas cláusulas pelas disposições do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organização e transmitido em conformidade com o disposto nas secções 36 ou 38.

Artigo II

Personalidade jurídica

Secção 3

As organizações especializadas possuem personalidade jurídica. Têm a capacidade:

a) de contratar; b) de adquirir e alienar bens móveis e imóveis; c) judiciária.

Artigo III

Bens, fundos e património

Secção 4

As organizações especializadas, seus bens e património, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu possuidor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela tenham expressamente renunciado num caso particular.

Entende-se no entanto que a renúncia não é extensível a medidas de execução.

Secção 5

As instalações das organizações especializadas são invioláveis. Os bens e património das organizações especializadas, onde quer que se encontrem e de quem for o possuidor, são isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Secção 6

Os arquivos das organizações especializadas e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Secção 7

Sem que estejam sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de natureza financeira:

a) As organizações especializadas podem possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer tipo e ter contas em qualquer moeda;

b) As organizações especializadas podem transferir livremente os seus fundos, ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e converter quaisquer divisas de que sejam detentoras em qualquer outra moeda.

Secção 8

No exercício dos direitos que lhe são concedidos nos termos da secção 7 supra, cada uma das organizações especializadas terá em consideração qualquer interpelação que lhe seja feita pelo Governo de qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção na medida em que considere poder dar-lhe seguimento sem que tal prejudique os seus próprios interesses.

Secção 9

As organizações especializadas, seu património, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de todos os impostos directos; fica entendido, no entanto, que as organizações especializadas não requererão isenção de impostos que não sejam mais do que a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação no que respeita a objectos importados ou exportados pelas organizações especializadas para seu uso oficial; fica entendido, no entanto, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, excepto em condições acordadas com o governo desse país;

c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação ou exportação no que respeita às suas publicações.

Secção 10

Embora as organizações especializadas não reivindiquem, como regra geral, a isenção dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que incorporam o preço dos bens móveis ou imóveis, quando, no entanto, efectuarem para seu uso oficial compras significativas em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas desta natureza, os Estados que sejam Parte na presente Convenção tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as medidas administrativas adequadas com vista ao desconto ou reembolso desses impostos e taxas.

Artigo IV

Facilidades de comunicação

Secção 11

Cada uma das organizações especializadas beneficiará, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção no que diga respeito a essa organização, de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido pelo governo desse Estado a qualquer outro governo, incluindo a respectiva representação diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre o correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações e em matéria de tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio.

Secção 12

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das organizações especializadas não podem ser objecto de censura.

As organizações especializadas terão o direito de utilizar códigos bem como expedir e receber a sua correspondência por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticos.

A presente secção não pode de maneira nenhuma ser interpretada como impeditiva da adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar mediante acordo entre o Estado que seja Parte na presente Convenção e uma organização especializada.

Artigo V

Representantes dos membros

Secção 13

Os representantes dos membros nas reuniões convocadas por uma organização especializada gozam, durante o exercício das suas funções e nas suas viagens para o e do local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais e, no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras ditas e escritas), imunidade de jurisdição de qualquer tipo;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas;

d) Isenção, para os próprios e para os seus cônjuges, relativamente a todas medidas restritivas respeitantes à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

e) Facilidades no que respeita às restrições monetárias ou cambiais iguais às que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) Imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais iguais às que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

Secção 14

A fim de garantir aos representantes dos membros das organizações especializadas nas reuniões por estas convocadas uma completa liberdade de expressão e uma completa independência no desempenho das suas funções, a imunidade de jurisdição no que diz respeito às palavras ditas ou escritas ou aos actos por eles praticados no desempenho das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de terminado o mandato dessas pessoas.

Secção 15

Nos casos em que a incidência de um imposto de qualquer natureza dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos membros das organizações especializadas nas reuniões por estas convocadas se encontrem no território de um membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Secção 16

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros não para seu benefício pessoal mas sim para que possam assegurar em total independência o exercício das suas funções no âmbito das organizações especializadas. Por conseguinte, um membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, tal imunidade impede que seja feita justiça, e pode ser levantada sem prejuízo da finalidade para a qual é concedida.

Secção 17

As disposições das secções 13, 14 e 15 não são aplicáveis às autoridades do Estado da nacionalidade da pessoa ou do qual ela é ou foi representante.

Artigo VI

Funcionários

Secção 18

Cada organização especializada definirá as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo bem como do artigo viii. Disso dará conhecimento aos governos de todos os Estados que sejam Parte na presente Convenção no que respeita à referida organização, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias serão comunicados periodicamente aos supramencionados governos.

Secção 19

Os funcionários das organizações especializadas:

a) Gozarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo palavras ditas e escritas);

b) Gozarão, no que diz respeito aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas organizações especializadas, das mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas e nas mesmas condições;

c) Não estarão sujeitos, nem os seus cônjuges e os membros da sua família a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros;

d) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;

e) Gozarão, em período de crise internacional, bem como os seus cônjuges e familiares a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;

f) Gozarão do direito de importar, livres de impostos, o seu mobiliário e os seus bens pessoais por ocasião da sua primeira assunção de funções no país em questão.

Secção 20

Os funcionários das organizações especializadas estarão isentos de toda e qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. No entanto, tal isenção ficará, relativamente aos Estados de sua nacionalidade, limitada aos funcionários das organizações especializadas que, por força das suas funções, tenham sido expressamente designadas numa lista elaborada pelo director-geral da organização especializada e aprovada pelo Estado em questão.

Em caso de chamada para o serviço nacional de outros funcionários das organizações especializadas, o Estado em questão concederá, a pedido da organização especializada, os adiamentos de chamada que se possam revelar necessários para evitar a interrupção do serviço essencial.

Secção 21

Para além dos privilégios e imunidades previstos nas secções 19 e 20, o director-geral de cada organização especializada, bem como qualquer funcionário que actue em nome dele na sua ausência, tanto no que respeita ao próprio como no que respeita ao seu cônjuge e filhos menores, gozará dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos, de acordo com o direito internacional.

Secção 22

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários apenas no interesse das organizações especializadas e não para seu benefício pessoal. Cada organização especializada poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em seu entender, tal imunidade impede que seja feita justiça e possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da organização especializada.

Secção 23

Cada organização especializada colaborará permanentemente com as autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observância dos regulamentos policiais e a evitar qualquer abuso que possa resultar dos privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

Artigo VII

Abuso de privilégios

Secção 24

Se um Estado que seja Parte na presente Convenção considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedidos pela presente Convenção, realizar-se-ão consultas entre esse Estado e a organização especializada envolvida com vista a determinar se houve de facto abuso e, em caso afirmativo, procurar prevenir uma eventual repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e para a organização especializada envolvida, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, conforme previsto na secção 32. Se o Tribunal Internacional de Justiça concluir que se deu tal abuso, o Estado que seja Parte na presente Convenção e afectado pelo referido abuso terá o direito, após notificação à organização especializada envolvida, de deixar de conceder, nas suas relações com essa organização, o benefício do privilégio ou da imunidade que tenha sido objecto de abuso.

Secção 25

1 - Os representantes dos membros nas reuniões convocadas pelas organizações especializadas, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens para o e do local de reunião, bem como os funcionários a que se refere a secção 18, não serão obrigados pelas autoridades territoriais a abandonar o país em que exercem as suas funções em consequência de actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Porém, no caso de uma pessoa abusar do privilégio de residência, exercendo no referido país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigada pelo governo do país a abandoná-lo, sob reserva das disposições seguintes.

2 - I) Os representantes dos membros ou as pessoas que gozem de imunidade diplomática nos termos da secção 21 só serão obrigados a abandonar o país desde que sejam observados os procedimentos diplomáticos aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país.

II) No caso de um funcionário a que não se aplique o disposto na secção 21, nenhuma decisão de expulsão será tomada sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação essa que só será dada após consulta com o director-geral da organização especializada envolvida; se for aberto um processo de expulsão contra um funcionário, o director-geral da organização especializada terá o direito de intervir nesse processo em defesa da pessoa contra a qual é intentado o processo.

Artigo VIII

Livre-trânsito

Secção 26

Os funcionários das organizações especializadas terão o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos que serão negociados entre o Secretário-Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes das organizações especializadas, nas quais serão delegados os poderes especiais de emitir os livre-trânsitos. O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a cada um dos Estados que sejam Parte na presente Convenção os acordos administrativos assim celebrados.

Secção 27

Os livre-trânsitos emitidos pelas Nações Unidas em nome dos funcionários das organizações especializadas serão reconhecidos e aceites como título válido de viagem pelos Estados que sejam Parte na presente Convenção.

Secção 28

Os pedidos de vistos (se necessários) por parte de funcionários das organizações especializadas titulares de livre-trânsito das Nações Unidas e acompanhados de um certificado que ateste que esses funcionários viajam por conta de uma organização especializada deverão ser examinados no mais curto prazo possível. Além disso, serão concedidas aos titulares desses livre-trânsitos facilidades de viagem rápida.

Secção 29

Facilidades idênticas às que são mencionadas na secção 28 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, não estando munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadoras de um certificado que ateste que viajam por conta de uma organização especializada.

Secção 30

Os directores-gerais das organizações especializadas, directores-gerais-adjuntos, directores de departamento e outros funcionários de nível hierárquico pelo menos igual ao de director de departamento das organizações especializadas, que viajem por conta das organizações especializadas e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas gozarão das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

Artigo IX

Resolução de diferendos

Secção 31

Cada organização especializada deverá prever mecanismos adequados de resolução de:

a) Diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que a organização especializada seja parte;

b) Diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário de uma organização especializada que, por força da sua situação oficial, goza de imunidade, se tal imunidade não for levantada nos termos do disposto na secção 22.

Secção 32

Qualquer contestação suscitada pela interpretação ou aplicação da presente Convenção será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, excepto nos casos em que as partes acordem em recorrer a outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre uma das organizações especializadas, por um lado, e um Estado membro, por outro, será pedido parecer consultivo sobre qualquer questão de direito suscitada, em conformidade com o artigo 96.º da Carta e com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal e ainda com as disposições aplicáveis dos acordos celebrados entre as Nações Unidas e a organização especializada envolvida. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

Artigo X

Anexos e aplicação da convenção a cada organização especializada

Secção 33

As cláusulas padrão aplicar-se-ão a cada organização especializada, sob reserva de quaisquer modificações decorrentes do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organização, conforme previsto nas secções 36 e 38.

Secção 34

As disposições da Convenção devem ser interpretadas no que respeita a cada uma das organizações especializadas, tendo em conta as atribuições que lhe estão consignadas no respectivo instrumento constitutivo.

Secção 35

Os projectos de anexos i a ix constituem recomendações às organizações especializadas que neles são expressamente mencionadas. No caso de uma organização especializada que não seja mencionada na secção 1, o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a essa organização um projecto de anexo recomendado pelo Conselho Económico e Social.

Secção 36

O texto final de cada anexo será aquele que tiver sido aprovado pela organização especializada envolvida, de acordo com o procedimento previsto no seu instrumento constitutivo. Cada uma das organizações especializadas transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia do anexo que aprovou e que substituirá o projecto a que se refere a secção 35.

Secção 37

A presente Convenção tornar-se-á aplicável a uma organização especializada quando esta tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 42 e 45 (sob reserva de quaisquer modificações da secção 32 que possa ser necessário introduzir no texto final do anexo para o tornar conforme com o instrumento constitutivo da organização), bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização. O Secretário-Geral comunicará a todos os membros das Nações Unidas bem como a todos os Estados membros das organizações especializadas cópias certificadas de todos os anexos que lhe tenham sido transmitidos em cumprimento do disposto na presente secção, bem como dos anexos revistos transmitidos em cumprimento do disposto na secção 38.

Secção 38

Se, depois de ter transmitido o texto final de um anexo em conformidade com a secção 36, uma organização especializada adoptar, de acordo com o seu procedimento previsto no instrumento constitutivo, certas emendas a esse anexo, transmitirá o texto revisto do anexo ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Secção 39

As disposições da presente Convenção não comportarão qualquer limitação e em nada prejudicarão os privilégios e imunidades que já tenham sido ou possam ser concedidos por um Estado a uma organização especializada em virtude de esta ter estabelecido a sua sede ou os seus escritórios regionais no território desse Estado. A presente Convenção não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja Parte e uma organização especializada com vista ao ajustamento das disposições da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.

Secção 40

Fica entendido que as cláusulas padrão modificadas pelo texto final de um anexo transmitido por uma organização especializada ao Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da secção 36 (ou de um anexo revisto transmitido nos termos da secção 38) deverão estar de acordo com as disposições do instrumento constitutivo da organização então em vigor e que, se para isso for necessário introduzir uma emenda nesse instrumento, tal emenda deverá ter entrado em vigor de acordo com o procedimento previsto no instrumento constitutivo da organização antes da transmissão do texto final (ou revisto) do anexo.

Artigo XI

Disposições finais

Secção 41

A adesão à presente Convenção por um membro das Nações Unidas e (sob reserva do disposto na secção 42) por qualquer Estado membro de uma organização especializada efectuar-se-á por depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas de um instrumento de adesão que produzirá efeito à data do seu depósito.

Secção 42

Cada organização especializada envolvida comunicará o texto da presente Convenção assim como dos anexos que lhe dizem respeito aos seus membros que não sejam membros das Nações Unidas e convidá-los-á a aderirem à Convenção no que lhe diz respeito, por depósito do necessário instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas ou do director-geral da organização em causa.

Secção 43

Cada Estado que seja Parte na presente Convenção designará no seu instrumento de adesão a organização especializada ou as organizações especializadas à qual ou às quais se compromete a aplicar as disposições da presente Convenção. Cada Estado que seja Parte na presente Convenção poderá, por notificação escrita posterior ao Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as disposições da presente Convenção a uma ou várias outras organizações especializadas. Aquela notificação produzirá efeito à data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

Secção 44

A presente Convenção entrará em vigor entre cada Estado que seja Parte na presente Convenção e uma organização especializada quando se tiver tornado aplicável a essa organização nos termos do disposto na secção 37 e o Estado que seja Parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa organização nos termos do disposto na secção 43.

Secção 45

O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como todos os Estados membros das organizações especializadas e os directores-gerais das organizações especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão recebido nos termos do disposto na secção 41 e de todas as notificações posteriores recebidas nos termos do disposto na secção 43. O director-geral de cada organização especializada informará o Secretário-Geral das Nações Unidas e os membros da organização envolvida do depósito de qualquer instrumento de adesão depositado junto dele nos termos do disposto na secção 42.

Secção 46

Fica entendido que quando é depositado um instrumento de adesão ou uma notificação posterior em nome de qualquer Estado, este deve estar em condições de aplicar, à luz do seu direito, as disposições da presente Convenção, tal como modificadas pelos textos finais de todos os anexos relativos às organizações contempladas nas adesões ou notificações supramencionadas.

Secção 47

1 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 2 e 3 da presente secção, cada Estado que seja Parte na presente Convenção compromete-se a aplicar a Convenção a cada uma das organizações especializadas incluídas por esse Estado no seu instrumento de adesão ou numa notificação posterior, até que uma convenção ou anexo revisto se torne aplicável a essa organização e o referido Estado tenha aceitado a Convenção ou o anexo assim revisto. No caso de um anexo revisto, a aceitação pelos Estados efectuar-se-á por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a qual produzirá efeito no dia da sua recepção pelo Secretário-Geral.

2 - No entanto, qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção e que não seja ou que tenha deixado de ser membro de uma organização especializada pode dirigir uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao director-geral da organização envolvida informando-os de que tenciona deixar de conceder a essa organização o benefício da presente Convenção a partir de uma determinada data, que não poderá preceder em menos de três meses a data da recepção desta notificação.

3 - Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção pode recusar-se a conceder o benefício desta mesma Convenção a uma organização especializada que deixe de estar vinculada às Nações Unidas.

4 - O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que sejam Parte na presente Convenção de qualquer notificação que lhe seja transmitida nos termos do disposto na presente secção.

Secção 48

A pedido de um terço dos Estados que sejam Parte na presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista à revisão da Convenção.

Secção 49

O Secretário-Geral transmitirá cópia da presente Convenção a cada uma das organizações especializadas e ao governo de cada um dos membros das Nações Unidas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278086.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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