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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 16/2010/A, de 5 de Agosto

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional, ao Governo da República e à União Europeia a implementação de várias medidas e iniciativas relativas à defesa da agricultura nos Açores, no âmbito da nova política agrícola comum (PAC).

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

16/2010/A

A agricultura nos Açores e a nova política agrícola comum

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, aprovar a seguinte resolução:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que, no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC) e em defesa da agricultura dos Açores, o Governo Regional, o Governo da República e a União Europeia, considerando as respectivas competências, devem implementar as medidas e iniciativas necessárias para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Consagrar o princípio do direito à soberania alimentar e à capacidade dos países e regiões de desenvolverem as suas produções para satisfazer as suas necessidades alimentares, devendo a PAC manter o seu orçamento global e a defesa de uma justa redistribuição das ajudas entre países e produtores;

b) Manter uma política agrícola verdadeiramente comum, estruturada nos actuais dois pilares, que garanta os apoios directos à produção, considere as especificidades dos Açores, no quadro do estatuto de região ultraperiférica, e reforce o envelope financeiro do POSEI, no âmbito do apoio à produção e reestruturação do sector agro-pecuário, garantindo assim um regime de excepção para os Açores que contemple apoios permanentes, como permanentes são os seus constrangimentos e especificidades;

c) Defender a existência de mecanismos de regulação do mercado, evitando a sua liberalização, mantendo o regime de quotas ou adiando o seu desmantelamento e, em caso limite, garantir que a partir de 2015 um outro regime de regulação entrará em vigor;

d) Compensar os produtores pela criação de bens públicos como: alimentos seguros e de qualidade; auto-abastecimento; ordenamento do território e sua ocupação;

preservação do ambiente, da paisagem rural, do património cultural, natural e edificado; coesão económica e social; manutenção da biodiversidade; manutenção da diversificação e multifuncionalidade da agricultura e sua importância para a manutenção do espaço rural;

e) Considerar o agricultor como provedor da paisagem e criar um apoio ou compensação, através do fundo de crédito de carbono, em função das pastagens como actividade potenciadora do sequestro de carbono;

f) Incentivar os intervenientes das várias fileiras a organizarem-se em estruturas interprofissionais, promovendo a investigação, a modernização e a estratégia de desenvolvimento das diversas produções;

g) Reforçar os incentivos europeus ao associativismo e cooperativismo agrícolas e à criação de centrais de processamento para as áreas da diversificação;

h) Criar um envelope financeiro, no âmbito dos fundos destinados à agricultura, para o transporte de produtos agro-pecuários interilhas e para fora da Região;

i) Reforçar os incentivos comunitários à diversificação dos produtos lácteos e da indústria da carne, aumentando os produtos de valor acrescentado, majorando os produtos com origem em métodos de produção natural, baseados em pastagens naturais, com respeito pelo meio ambiente e pelo bem-estar animal;

j) Criar garantias ao nível da produção com um seguro europeu de risco agrícola e, ao nível da concorrência e da comercialização, impor a obrigatoriedade de utilização, por parte dos países não comunitários, de normas laborais, ambientais e de qualidade idênticas às praticadas na União Europeia e a aplicação de regras obrigatórias de rotulagem e de comercialização que identifiquem claramente a origem, o modo de produção e a qualidade dos produtos.

2 - Do teor da presente resolução, deve ser dado conhecimento ao Governo Regional, ao Governo da República e à Comissão Europeia.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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