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Resolução do Conselho de Ministros 54/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Resolve aprovar medidas de implementação da produção descentralizada de energia através de miniprodução de electricidade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010

O programa do XVIII Governo Constitucional determina que Portugal deve «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».

Para cumprir esses objectivos, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020). A ENE 2020 tem como principais objectivos (i) reduzir a dependência energética do País face ao exterior através do aumento da produção de energia a partir de recursos endógenos; (ii) garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas; (iii) reduzir em 25 % o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas; (iv) criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal; e (v) desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética.

De entre os eixos em que a ENE 2020 assenta, assume especial importância o desenvolvimento da utilização das energias renováveis, vector cuja contribuição é fundamental para a resolução dos problemas criados por uma sociedade com cada vez maiores consumos energéticos, quer pelo potencial de diminuição das importações de petróleo e de gás natural que isso representa quer pelo contributo para o combate às alterações climáticas.

A produção descentralizada de energia eléctrica a partir de diversas fontes de energia renovável, baseada tanto em unidades de microprodução, para potências que variam entre 3,68 kW e 11,04 kW, como em unidades de miniprodução, para potências até 250 kW, constitui um segmento das energias renováveis que deve ser incrementado e incentivado. Aliás, as vantagens da produção descentralizada são inequívocas: (i) contribui para os objectivos fixados na ENE 2020; (ii) diminui o trânsito de energia na rede pública com a consequente redução das perdas associadas, e (iii) constitui uma forma de investimento equilibrado em todo território nacional e reduz o investimento na rede pública de energia eléctrica.

O programa da microprodução obteve um sucesso assinalável com ampla aceitação junto dos promotores e impacto favorável na indústria. A experiência acumulada com esse programa demonstrou que, em linha com as metas definidas na ENE 2020, a utilização da microprodução deve ser incentivada. O decreto-lei que estabelece o regime jurídico da microprodução criou as condições para que este tipo de produção de electricidade se faça de forma mais simples, mais transparente e em condições mais favoráveis.

A microprodução destina-se sobretudo à produção de energia por particulares. Assim, é necessário alargar o acesso à produção descentralizada de energia a pequenas e médias indústrias, através da aprovação do regime jurídico da miniprodução.

A presente resolução determina um conjunto de medidas que visam criar um enquadramento para a actividade de miniprodução descentralizada de energia, de modo que esta forma de produção de energia, à semelhança da microgeração, constitua um significativo contributo para o cumprimento das metas estabelecidas na ENE 2020.

De entre as diversas medidas que compõem a resolução deve destacar-se o lançamento de programas específicos de miniprodução para permitir que determinadas entidades como as escolas, os mercados abastecedores, o sector público estatal, as autarquias, as instituições particulares de solidariedade social, possam produzir energia de forma descentralizada, e que esta forma de produção de energia atinja, progressivamente, uma quota de produção de 500 MW até 2020.

A presente resolução está de acordo com as necessidades de sustentabilidade das finanças públicas e de crescimento sustentado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, na vertente da miniprodução, no prazo de 60 dias um decreto-lei que estabeleça o regime jurídico do acesso e do desenvolvimento da actividade de miniprodução, em moldes similares aos previstos para a microprodução, nomeadamente no respeitante à simplificação e desmaterialização dos procedimentos e à existência de um regime remuneratório bonificado que se mantenha em linha com a realidade e evolução dos custos associados à instalação de equipamentos de miniprodução.

2 - Estabelecer uma metodologia para a determinação da remuneração que, mediante um processo competitivo, reflicta os preços de mercado a cada momento e repercuta os avanços de eficiência tecnológica.

3 - Estabelecer, como critério ou condição de atribuição do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de medidas de eficiência energética e a existência de consumos relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução.

4 - Prever um regime de acesso aberto, permitindo o exercício da actividade não só aos titulares de contratos como consumidores de energia mas também a outras entidades terceiras que prestem serviços na área da energia (ESCO), que estabeleçam com os consumidores contratos de implementação das medidas de eficiência energética previstas no número anterior.

5 - Criar condições para o lançamento de programas específicos de miniprodução dirigidos a segmentos especiais, como escolas, mercados abastecedores, autarquias, instituições particulares de solidariedade social, entre outros.

6 - Criar condições para o lançamento de programas específicos de instalações de miniprodução com objectivos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias.

7 - Determinar que ao programa de miniprodução deve ser atribuída uma potência de 500 MW até 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278036.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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