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Portaria 611/2010, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados que prossigam as mesmas actividades económicas.

Texto do documento

Portaria 611/2010

de 3 de Agosto

As alterações dos contratos colectivos entre a ANIL -Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra, e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio, ambos de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações das convenções em causa às relações de trabalho de que sejam parte empregadores ou trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que se dediquem à mesma actividade no território nacional.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 42 375, dos quais 25 795 (60,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1003 (2,3 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 7,9 %. São as empresas do escalão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As actividades das indústrias de lanifícios e têxtil são também abrangidas pelos contratos colectivos celebrados entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ e outro, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8 e 15, de 29 de Fevereiro e de 22 de Abril, ambos de 2008, os quais foram objecto de extensão pela Portaria 163/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008.

Na indústria de lanifícios, considerando que a ATP representa um número reduzido de empresas com pequeno número de trabalhadores e a ANIL representa um número de empresas muito superior que empregam muito mais trabalhadores, a presente extensão exclui as empresas filiadas na ATP.

Na indústria têxtil, nomeadamente têxteis-lar, considerando que todas as convenções existentes são celebradas por associações de empregadores representativas, uma vez que a ATP manterá a representatividade das duas associações de empregadores que originaram a sua constituição, as quais representavam um número elevado de empresas com um número de trabalhadores significativo, e que a ANIT-LAR - Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar, igualmente outorgante das convenções objecto da presente extensão, também é representativa, a presente extensão abrange as empresas filiadas na ANIT-LAR, bem como empresas não filiadas em qualquer das associações em concorrência com a extensão das convenções celebradas pela ATP.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão é apenas aplicável no território do continente.

Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio, ambos de 2010, o primeiro dos quais com rectificação publicada no referido Boletim, n.º 18, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica, na indústria de lanifícios, a empregadores filiados na Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

21 de Julho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/03/plain-277990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Portaria 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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