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Aviso 137/2010, de 3 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, em 7 de Maio de 2010, o Governo da França notificado o Governo de Portugal, na qualidade de depositário, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N), adoptado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007, tendo feito várias declarações.

Texto do documento

Aviso 137/2010

Por ordem superior se torna público que, em 7 de Maio de 2010, o Governo da França notificou o Governo de Portugal, na qualidade de depositário, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N), adoptado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007, tendo feito as seguintes declarações:

«La France déclare que sa ratification de l'accord du 30 septembre 2007 établissant un centre opérationnel d'analyse du renseignement maritime pour les stupéfiants ne constitue en aucune façon, et ne peut être interprété comme tel, un consentement à être liée par tout ou partie des dispositions de l'accord du 31 janvier 1995 du Conseil de l'Europe relatif au trafic illicite par mer, mettant en oeuvre l'article 17 de la Convention des Nations Unies contre le trafic illicite de stupéfiants et de substances psychotropes, visé au préambule du présent accord.»

Tradução

A França declara que a sua ratificação do Acordo, de 30 de Setembro de 2007, estabelecendo um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos não constitui de forma alguma, e não pode ser interpretada como tal, um consentimento que vincule a totalidade ou parte das disposições do acordo de 31 de Janeiro de 1995 do Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, aplicando o artigo 17 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, visado no preâmbulo do presente acordo.

Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009, ambos conforme publicação no Diário da República, 1.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Julho de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/03/plain-277965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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