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Aviso 15342/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova a alteração aos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Aviso 15342/2010

I - Estatutos

Comissão de Trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

- Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 17 de Junho de 2010, aos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de Março de 2010.

Os trabalhadores do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, no exercício dos direitos consagrados pela Constituição e pela lei, dispostos a reforçar a protecção dos seus direitos e interesses, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores do IEFP:

CAPÍTULO I

Princípios gerais - colectivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Colectivo dos trabalhadores

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do IEFP.

2 - O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IEFP, a todos os

níveis.

Artigo 2.º

Órgãos do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Assembleia geral de trabalhadores

Artigo 3.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores do IEFP, reunidos em plenário previamente convocado nos termos destes Estatutos.

Artigo 4.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT e ou

pelas SCT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou

da Ordem de Trabalhos aprovada;

c) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do colectivo ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a AGT a decidir conscienciosamente.

2 - As propostas de destituição da CT, das SCT ou de qualquer dos seus membros devem ser obrigatoriamente referendadas em votação directa, universal e secreta.

Artigo 5.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento das SCT ou de pelo menos de 100 trabalhadores do IEFP.

2 - Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no n.º anterior, são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Conselho

Directivo (CD) do IEFP.

Artigo 6.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A convocatória, subscrita pela CT, é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que o prazo passa para 48 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento das SCT ou de pelo menos 100 trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 10 dias, contados da data de recepção do requerimento.

3 - Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 10.º;

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 7.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da actividade

desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 6.º

Artigo 8.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de

posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas, de modo a garantir a presença do maior número de

trabalhadores.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respectiva convocatória, são

da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

Reuniões de âmbito limitado

Poder-se-ão realizar reuniões de âmbito limitado, convocadas pela CT ou pelas SCT

respectivas, que deliberarão sobre:

a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho;

b) Questões atinentes à competência delegada na SCT respectiva.

Artigo 10.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 trabalhadores do IEFP ou 1 hora mais tarde com qualquer número de trabalhadores presentes;

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria

simples dos trabalhadores presentes.

3 - A AGT delibera validamente com qualquer número de trabalhadores do IEFP, excepto para alteração dos Estatutos e destituição da CT e SCT ou de qualquer dos seus membros, casos em que é exigida a realização de referendo.

4 - A AGT é presidida pela CT.

Artigo 11.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se, em regra, por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o

voto contra e a abstenção.

3 - A votação pode ser realizada por voto secreto, desde que a AGT delibere, por maioria simples, nesse sentido, sob proposta fundamentada de qualquer dos

presentes.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e dos presentes

Estatutos.

Artigo 12.º

Discussão em AGT

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT, as deliberações sobre

as seguintes matérias:

a) Destituição da CT, das SCT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos.

2 - Das deliberações e dos factos relevantes ocorridos na AGT é elaborada acta pela CT ou por quem presidir, aprovada no final da AGT a que se refere ou na

seguinte.

CAPÍTULO III

Comissão de trabalhadores

Artigo 13.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão de representação democraticamente eleito pelo colectivo dos trabalhadores e sujeito à supervisão deste, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei.

2 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos no

número anterior.

Artigo 14.º

Início de actividade

A CT só pode iniciar a sua actividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2a série do Diário da República.

Artigo 15.º

Direitos da CT

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da actividade;

b) Exercer o controlo de gestão no IEFP, nos termos da lei e destes Estatutos;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos

processos de reorganização do IEFP;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

f) Propor aos trabalhadores formas concretas de actuação;

g) Desenvolver a acção necessária à mobilização dos trabalhadores para as

tomadas de posição colectivas;

h) Propor ao Conselho Directivo a criação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e de reciclagem para os trabalhadores;

i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da instituição.

Artigo 16.º

Relações com a organização sindical

O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Deveres da CT

No exercício da sua actividade, a CT tem, designadamente, os seguintes deveres:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo de toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os

níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Requerer do CD do IEFP o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outras entidades, públicas ou privadas, e comissões coordenadoras;

f) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores do IEFP na prossecução dos objectivos

comuns a todos os trabalhadores.

Artigo 18.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos

trabalhadores na vida do IEFP.

Artigo 19.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do IEFP e respectivas alterações,

bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão do IEFP e dos trabalhadores, medidas que contribuem para a melhoria da actividade do IEFP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do IEFP sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de

segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do IEFP e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Reuniões com o órgão de gestão do IEFP

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o CD do IEFP ou com o seu Presidente, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício

dos seus direitos.

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta, que deve ser assinada por

todos os presentes.

4 - Às SCT aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos de gestão regionais.

Artigo 21.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.

2 - O dever de informação que recai sobre o CD do IEFP abrange, designadamente,

as seguintes matérias:

a) Planos e relatório de actividade;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de

gestão;

e) Projectos de reorganização do serviço.

3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 20.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias ao adequado exercício dos seus direitos.

4 - As informações previstas neste artigo são requeridas por escrito, pela CT ao CD do IEFP, ou pelas SCT aos Delegados Regionais.

5 - Nos termos da lei, o CD do IEFP e os Delegados Regionais devem responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias a contar da recepção do pedido, prazo esse que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os actos previstos na lei, designadamente os seguintes:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância

no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do IEFP;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte

dos trabalhadores do IEFP;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do IEFP;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IEFP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é

de 5 dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência

referida no n.º 1.

TÍTULO I

Garantias e condições para o exercício da actividade da CT e SCT

Artigo 23.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo

do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido, conta, para todos os efeitos, como tempo de

serviço efectivo.

Artigo 24.º

Reuniões no IEFP

1 - A CT deve marcar as reuniões gerais, AGT ou outras de âmbito mais restrito, a realizar nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e

essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como

tempo de serviço efectivo.

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT ou as SCT comunicarão a realização das reuniões ao CD do IEFP ou órgãos directivos regionais do IEFP com a antecedência mínima de

48 horas.

Artigo 25.º

Acção da CT e SCT no interior do IEFP

1 - A CT e SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições

e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz

dos serviços.

Artigo 26.º

Direitos de distribuição e afixação de documentos 1 - A CT e as SCT têm o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP.

2 - A CT e as SCT têm o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, designadamente através do correio electrónico interno, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT e as SCT têm direito a utilizar, em permanência, instalações adequadas, no interior do IEFP, para o exercício das suas actividades.

2 - As instalações devem ser postas à disposição pelo CD do IEFP ou, no caso das

SCT, pelos Delegados Regionais.

Artigo 28.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT e as SCT têm direito a obter do CD do IEFP os meios materiais e técnicos necessários para o exercício da sua actividade.

TÍTULO II

Protecção especial dos membros da CT e das SCT

Artigo 29.º

Crédito de horas

1 - Os membros da CT e das SCT dispõem, para o exercício das respectivas actividades, de um crédito de horas não inferior a 25 e a 8 horas por mês,

respectivamente.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos

os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os membros da CT e das SCT devem avisar, por escrito, os superiores hierárquicos imediatos com a antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível.

4 - A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si mesma definidos, apurados de acordo com a

fórmula seguinte:

C = n x 25,

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT.

5 - A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído, em consequência dela, um

crédito superior a 40 horas por mês.

6 - A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros exerça funções durante metade do seu período normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 quanto ao crédito de horas dos restantes.

7 - Se um trabalhador for simultaneamente membro da CT e de uma SCT tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários

órgãos.

Artigo 30.º

Faltas

1 - As ausências dos membros da CT e das SCT no desempenho das suas actividades e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 31.º

Autonomia e independência da CT e das SCT

1 - A CT e as SCT são autónomas e independentes de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores.

2 - É proibido à CT e às SCT aceitar a ingerência, directa ou indirecta, no seu funcionamento e actividades de quaisquer organizações ou entidades estranhas

ao colectivo dos trabalhadores.

Artigo 32.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública 2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 33.º

Tratamento mais favorável

Nos termos gerais de direito do trabalho as atribuições, competências, direitos e garantias reconhecidos ao colectivo dos trabalhadores e à CT, bem como aos respectivos membros, podem ser alargados por convenção colectiva, acordo ou usos do IEFP que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não

contrariem normas legais imperativas.

TÍTULO III

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 34.º

Sede da CT

A sede da CT localiza-se na Rua de Xabregas n.º 52, em Lisboa.

Artigo 35.º

Composição

A CT é composta pelo número máximo de elementos permitido, nos termos da lei em vigor à data da convocatória da eleição.

Artigo 36.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da CT é de 3 anos, sendo permitida a reeleição para

mandatos sucessivos.

2 - O mandato pode ser prolongado por 1 ano por deliberação da AGT.

Artigo 37.º

Perda de mandato

Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva

comparecer por inerência do cargo.

Artigo 38.º

Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de

cargos

1 - Em caso de renúncia ou perda de mandato de um dos membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, incluindo os suplentes se os houver, se possível da mesma Delegação Regional ou Serviços Centrais a que pertencia o elemento substituído.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, destituição ou perda de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a AGT elegerá uma Comissão Provisória a quem incumbirá a promoção de eleições no

prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a nova CT eleita todas as questões que, nos termos da lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se da emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submeterá a questão à AGT

que se pronunciará.

Artigo 39.º

Coordenação da CT

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, de imediato, à escolha, por voto

directo e secreto, de um coordenador.

2 - O coordenador da CT eleito definirá as condições em que será substituído nos

seus impedimentos pelos membros da CT.

Artigo 40.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são exigidas as assinaturas da maioria dos seus membros, com

um mínimo de duas assinaturas.

Artigo 41.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate cabe ao coordenador da CT ou a quem o substitua no acto,

o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 42.º

Reuniões da CT

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no

mínimo1 vez em cada 3 semanas.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da

ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que

exijam tomada de posição urgente.

Artigo 43.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pela coordenação da CT que faz distribuir a respectiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de

trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 44.º

Prazo das convocatórias

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião

da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de

cinco dias.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 45.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas da sua

actividade.

TÍTULO IV

Participação em comissão coordenadora

Artigo 46.º

Participação em Comissão Coordenadora

1 - A Comissão de Trabalhadores pode articular a sua acção com outras Comissões de Trabalhadores, podendo aderir a uma Comissão Coordenadora.

2 - A participação na constituição ou adesão a uma Comissão Coordenadora, bem como a revogação da adesão, pode ser da iniciativa da Comissão de Trabalhadores ou a requerimento de, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores.

3 - A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos dos artigos 206.º e 208.º a 214.º do Regulamento aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ou pelas normas correspondentes de diploma legal

que substitua esta lei.

CAPÍTULO IV

Subcomissões de trabalhadores

Artigo 47.º

Subcomissões de Trabalhadores

1 - Poderão existir subcomissões de trabalhadores (SCT) no IEFP, nos termos da lei em vigor à data da convocatória do respectivo acto eleitoral.

2 - A actividade das SCT é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas

previstas nos presentes Estatutos e na lei.

Artigo 48.º

Composição

As SCT são compostas pelo número máximo de elementos permitido, nos termos da lei em vigor à data da convocatória do respectivo acto eleitoral.

Artigo 49.º

Duração do mandato

1 - O mandato das SCT é de 3 anos, sendo permitida a reeleição para mandatos

sucessivos.

2 - O mandato pode ser prolongado por 1 ano por deliberação da AGT.

Artigo 50.º

Competência das subcomissões de trabalhadores

Compete às SCT, no seu âmbito:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do Artigo 15.º;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de

interesse para normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores e a comissão de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.

Artigo 51.º

Articulação com a CT

1 - A CT pode realizar reuniões alargadas às SCT, cujos membros participam sem

direito a voto.

2 - A CT deve informar e consultar previamente as subcomissões de trabalhadores sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores do

IEFP.

3 - Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoriamente a respectiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm direito a voto consultivo.

4 - Compete às SCT difundir, no respectivo âmbito, a informação, os documentos e

a publicidade provenientes da CT.

5 - A CT difunde por todos os trabalhadores do IEFP a informação de interesse

geral proveniente de cada SCT.

CAPÍTULO V

Regulamento eleitoral para a eleição da CT e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 52.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores do IEFP.

Artigo 53.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, directo e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência a todos os trabalhadores do IEFP.

3 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de

representação proporcional de HONDT.

4 - A eleição dos membros da CT e das SCT decorre em simultâneo.

Artigo 54.º

Caderno eleitoral

1 - O IEFP deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado,

nomeadamente através da Intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do IEFP e, sendo caso disso, agrupados por unidades orgânicas, à data da convocação da votação.

Artigo 55.º

Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, constituída por três elementos da CT cessante, eleitos por maioria simples em votação secreta entre os elementos efectivos da CT e das SCT, sendo o mais votado o presidente ou, no caso de empate, pelo elemento mais velho, e por um

delegado de cada uma das candidaturas.

2 - Os delegados são designados no acto de apresentação das respectivas

candidaturas.

3 - Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 1, a mesma é

constituída:

Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por 3 dos trabalhadores que convocaram a eleição, escolhidos por consenso, um dos quais

presidirá;

Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma

das listas.

4 - O mandato da CE tem início com a sua eleição e termina com a publicitação dos

resultados finais da eleição que dirigiu.

5 - O funcionamento da CE é regido pelas disposições destes Estatutos que definem as suas responsabilidades e atribuições, sendo as decisões tomadas por consenso ou, na impossibilidade deste, por maioria simples em votação por braço

no ar, tendo o Presidente voto de qualidade.

6 - Todas as decisões da CE tomadas com recurso a voto serão lavradas em acta,

assinada por todos os votantes.

Artigo 56.º

Data da eleição

A eleição tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato de cada CT.

Artigo 57.º

Convocatória da eleição

1 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 22 dias sobre a

respectiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objecto da

votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela comissão convocante ao CD do IEFP, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, entregue com protocolo ou preferencialmente por e-mail.

Artigo 58.º

Quem pode convocar o acto eleitoral

1 - O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral.

2 - O acto eleitoral pode ainda ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do IEFP, caso a CT não cumpra os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar

ou promover a eleição.

Artigo 59.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à Comissão de Trabalhadores as listas que sejam subscritas, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores do IEFP, inscritos nos cadernos eleitorais ou, no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores dos Serviços Centrais, da Delegação

Regional ou da Unidade Orgânica respectiva.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista

concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, ou seja, deverão apresentar o número de elementos efectivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes em número inferior a um terço dos efectivos nem superior ao

número de efectivos.

4 - Não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um

símbolo gráfico.

Artigo 60.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 15 dias antes da data marcada para o

acto eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita nos termos do artigo 59.º pelos proponentes. Os candidatos e subscritores são identificados com o nome, o número de funcionário do IEFP e a unidade orgânica a que

pertencem.

3 - A CE entrega aos representantes das listas um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 61.º

Rejeição de candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral deve rejeitar liminarmente as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo

anterior.

2 - A Comissão Eleitoral dispõe do prazo máximo de 5 dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da

candidatura com estes Estatutos.

3 - A CE notificará os representantes dos proponentes das listas para, no prazo máximo de cinco dias a contar da respectiva notificação, suprirem eventuais lacunas e irregularidades detectadas, por violação dos presentes Estatutos.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar lacunas e irregularidades, em violação destes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com a indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 62.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publicará, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 57.º, a aceitação de

candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de uma letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de

apresentação, com início na letra A.

Artigo 63.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral, promovida pelas listas admitidas, visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre o dia de afixação da aceitação de candidaturas e o

dia anterior ao da eleição.

2 - As despesas com a campanha eleitoral são custeadas pelas respectivas

candidaturas.

Artigo 64.º

Local e horário da votação

1 - A votação da CT e das SCT é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento

do serviço.

3 - A votação realiza-se simultaneamente, e com idêntico formalismo, em todos os

locais de trabalho do IEFP.

4 - A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do termo do período de funcionamento do serviço.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável

Artigo 65.º

Secções de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, existirá uma mesa de voto, sempre que possível, em cada Unidade Orgânica local, nos Serviços de coordenação de cada Delegação Regional e nos Serviços Centrais.

2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito dispensados da respectiva

prestação de trabalho.

4 - Cada lista pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a

votação.

5 - A localização e composição de cada mesa de voto serão oportunamente

divulgadas a todos os trabalhadores pela CE.

Artigo 66.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de formato A4, impressos em papel liso

e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto e às mesas e aos trabalhadores que votem por correspondência, obedecer a esse modelo.

5 - A impressão de votos para a votação presencial fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se

dentro do horário previsto.

Artigo 67.º

Acto eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante, depois de devidamente identificado, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na

urna.

4 - As presenças ao acto de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte

integrante da acta da respectiva mesa.

Artigo 68.º

Votação por correspondência

1 - Os trabalhadores podem optar livremente por votar por correspondência, enviando os seus votos por correio interno ou externo.

2 - Para o efeito, será adoptado o seguinte procedimento:

a) O trabalhador deverá remeter os dois envelopes mencionados em d) dentro de um terceiro, endereçado a: "Presidente da Comissão Eleitoral para a eleição da CT e SCT do IEFP, I. P.", Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa;

b) Serão apenas considerados os votos recepcionados até às 18:30 horas do dia

do acto eleitoral;

c) Entende-se por "recepcionado" o voto cuja entrada seja registada pela

Comissão Eleitoral;

d) O trabalhador deverá utilizar dois envelopes, devendo o primeiro ter inscrita no exterior a identificação do trabalhador, constando de número de trabalhador do IEFP,IP, nome completo, unidade orgânica a que está afecto e a sua assinatura, e incluir, no interior, fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do

trabalhador, bem como o segundo envelope;

e) O segundo envelope deverá ser fechado por colagem, sem qualquer inscrição exterior, e conter o boletim de voto, devidamente preenchido de acordo com as condições de validade definidas no artigo 66.º dos presentes Estatutos, permanecendo inviolado até que a Comissão Eleitoral esteja reunida e faça a contabilização desses votos por correspondência.

f) Os votos por correspondência deverão ser contabilizados depois do registo nos cadernos eleitorais e apuramento dos votos directos, após verificação da inexistência de possíveis duplicações de votos.

g) Caso algum votante já tenha exercido o seu direito de forma presencial, o envelope fechado que contém os votos por correspondência desse votante é invalidado sem ser aberto, mediante a aposição da inscrição "DUPLICADO" e da assinatura de 3 elementos da Comissão Eleitoral, dando-se conta do facto em sede de acta final de apuramento total de escrutínio, à qual o envelope ficará

anexo;

h) Após o registo nos cadernos eleitorais, os envelopes fechados que contêm os votos serão colocados em urna própria, de forma a não haver qualquer possibilidade de identificação dos autores dos votos.

3 - Os boletins de voto são colocados à disposição dos trabalhadores, em tempo útil, por via electrónica, a fim de serem impressos em folhas A4 lisas, como determina o artigo 66.º, podendo ser solicitados à Comissão Eleitoral ou aos

Presidentes das mesas de voto.

4 - Usando a faculdade prevista no n.º 1, são convidados a votar por correspondência os trabalhadores em cuja Unidade Orgânica não tenha sido

possível constituir mesa de voto.

Artigo 69.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco aquele cujo boletim não tenha sido objecto de

qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo aquele cujo boletim:

a) Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre

qual o quadrado assinalado;

b) Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha

desistido da votação;

c) Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do

modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale

inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 70.º

Acta

1 - De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto é por eles assinada e rubricada.

2 - Uma cópia da acta referida no número anterior é afixada junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respectivo.

Artigo 71.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação é feito pela CE.

2 - De tudo que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da CE, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 72.º

Publicidade e registo

1 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à divulgação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao CD do IEFP.

2 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da CT e da aprovação dos Estatutos ou das suas alterações, juntando os Estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO VI

Referendos

Artigo 73.º

Referendos

É obrigatória a realização de votação directa, secreta e universal do colectivo dos trabalhadores, ou referendo, sempre que estiver em causa:

A destituição da CT, das SCT ou dos seus membros;

A alteração dos presentes Estatutos.

Artigo 74.º

Organização

1 - A realização dos referendos é conduzida pela Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, pelo grupo de trabalhadores promotores, e segue os procedimentos do regulamento eleitoral previsto nestes Estatutos, com as

necessárias adaptações.

2 - Os referendos para destituição da CT, das SCT e dos seus membros realizam-se por iniciativa da CT, de pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores ou da AGT.

3 - Os referendos para alteração dos Estatutos realizam-se por iniciativa de pelo

menos 100 ou 20 % dos trabalhadores.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 75.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos são regulados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ou por diploma legal que a substitua.

Artigo 76.º

Norma revogatória

Os presentes Estatutos anulam e substituem os publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de Março de 2010, sob o Aviso 5747/2010.

Registado em 21 de Julho de 2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º

7/2010, a fls.1, do Livro n.º 1.

26 de Julho de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

203530639

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/02/plain-277955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

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