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Decreto-lei 38402, de 11 de Agosto

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Sumário

Torna aplicável ao milho, cevada e centeio da produção continental o disposto no Decreto-Lei 26979, de 4 de Setembro de 1936, e os preceitos dos restantes diplomas que regulam as operações de financiamento relativas ao trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277767.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48043 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Esclarece e precisa a estrutura jurídica do regime em que a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) está autorizada a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) relacionadas com a garantia de trigo, milho, cevada, centeio e outros produtos de produção continental, ultramarina ou exóticos depositados pelos produtores e grémios concelhios ou pela Federação em armazéns, silos ou celeiros constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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