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Resolução da Assembleia da República 212/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas em 27 de outubro de 2004

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 212/2016

Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização

Europeia de Direito Público, assinado em Atenas em 27 de outubro de 2004 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas em 27 de outubro de 2004, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 23 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

AGREEMENT FOR THE ESTABLISHMENT AND STATUTE

OF THE EUROPEAN PUBLIC LAW ORGANIZATION

The Parties to this Agreement:

Recognizing the importance of public law lato sensu, and the need to further promote its scientific, research, educational, training, institution building and other dimensions for a better generation of lawyers and democratic institutions worldwide, and the promotion of European values through public law throughout the world;

Believing that it is now desirable that a European Public Law Organization (EPLO) be established as an international organization with suitable governance, full international legal personality and status;

Noting the wish of the signatory parties to promote and support the activities of the European Public Law Organization outside of any political considerations;

Noting the willingness of the Hellenic Republic to accept that the headquarters of the European Public Law Organization be established in Greece, once the European Public Law Organization has acquired international status; have agreed as follows:

PART I

Establishment and Status Article I The Organization

1 - The European Public Law Organization is hereby established as an international organization, hereinafter referred to as the “Organization” or “EPLO”.

2 - EPLO shall possess full international legal personality and enjoy such capacities as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfillment of its purposes.

3 - Political considerations shall not influence the Organization in its activities, management and staffing. 4 - The Organization shall operate in accordance with this Agreement.

Article II Purposes and activities

1 - The purpose of the Organization is the creation and dissemination of knowledge in the area of public law lato sensu, including inter alia national, comparative and European public law, human rights law, environmental law, etc., and the promotion of European values through public law throughout the world. To this effect, the Organization shall organize and support scientific, research, educational, training, teaching, institution building and other activities and provide assistance for democratic institutions in Europe and worldwide.

2 - In order to accomplish its purposes, the Organization may engage in all kinds of activities, as it will be detailed in its Rules and as its organs might further develop, and will promote the cooperation with other institutions and organizations and bodies, in particular organizations in the United Nations system.

Article III Headquarters

1 - The headquarters of the Organization shall be in Athens, Greece.

2 - The Organization may establish offices and branches in other locations or countries as required to support its programs and activities.

Article IV Powers To further pursue its purposes and activities, the Organization shall have the full powers of any organization with international legal personality and inter alia the following powers:

1) To acquire and dispose of real and personal property; ments; zation;

2) To enter into contracts and other types of agree-3) To employ persons;

4) To institute and defend in legal proceedings;

5) To invest the moneys and properties of the Organi-6) To conclude agreements with States and other international organizations; and

7) To take other lawful action necessary to accomplish the purposes of the Organization, as established in this Agreement and developed in detail in its Rules.

Article V Rights, privileges and immunities

1 - The EPLO, its Officials and the staff shall enjoy within the territories of Member States the privileges and immunities defined in the “Convention on Privileges and Immunities of the United Nations”, adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946, as they are necessary for the independent exercise of their functions in accordance with the principles and objectives of this Agreement.

2 - The EPLO shall enjoy, in the territory of each Member State, for its official communication, treatment not less favorable than that accorded by that State to the diplomatic missions of any other State. No censorship shall be applied to the official correspondence, and other official communications of the EPLO. No censorship shall be applied to publications, still and moving pictures, films and sound recordings of the EPLO.

3 - Furthermore, the Organization, its Officials and the staff shall enjoy in the country of the headquarters such rights, privileges and immunities as are required for the fulfillment of their functions. These privileges and immunities shall be included in a headquarters agreement to be concluded with the Government of the Hellenic Republic. Other countries may grant comparable rights, privileges and immunities in support of the Organization’s activities in such countries.

Article VI Cooperative relationships

1 - The Organization will engage in cooperative rela-tionships with other institutions and programs, including universities, research centers, ministries, local authorities, parliaments, Law Courts, etc. and promote institutional cooperation. This cooperation will be detailed in its Rules. 2 - The Organization may accept personnel on a loan or secondment basis from the participating in the Agreement parties and elsewhere.

PART II

Organization Article VII The organs The organization of the EPLO shall consist of the General Assembly (hereinafter referred to as the “Assembly”), the Board of Directors (hereinafter referred to as “the Board”), the Executive Committee, the European Scientific Council, the Director and staff.

Article VIII The Assembly

1 - Each Party to this Agreement shall appoint one representative to act as a member of the Assembly. Each Party with the exception provided for in article XXI, paragraph 2, shall hold one full vote in the Assembly.

2 - The Assembly shall hold regular sessions every two years to review the activities of the Organization, as well as the composition of the Board and the Executive Committee. On the occasion of its regular meetings, the Assembly shall approve the Organization’s general policy and budget, and take note of the audited financial statements submitted by the Board of Directors.

3 - Extraordinary sessions may be convened at the invitation of the Board of Directors or upon the initiative of one third of the Assembly’s members with full vote. 4 - Any action of the Assembly, which would require a vote of the Members of the Assembly in person, shall be equally valid if taken pursuant to written consent of such Members in lieu of a meeting.

5 - When the quorum of the majority of the members with full vote is obtained, decisions of the Assembly shall be taken by majority vote among the parties with full vote present in the deliberations, unless otherwise provided for in this Agreement or the Rules.

Article IX The Board of Directors

1 - The Board of Directors will be composed of the Director acting as President, the members of the Executive Committee and representatives of the participating countries, international organizations, or other institutions or programs with which the EPLO establishes cooperative relationships. The EPLO will also invite an Official/staff member of the European Commission to sit in the Board. Representatives of institutions or programs with which the EPLO establishes cooperative relationships, as well as members to this Agreement with no full vote in the Assembly, shall sit on the Board with a consultative vote, except in cases of activities in which they actively participate. Deviations from this rule may be detailed in the Rules of the Organization.

The detailed composition of the Board of Directors, the voting rights of each member and the procedures to be followed will be detailed in the Rules of the Organization. 2 - The Board members will be appointed after entry into force of this Agreement and thereafter whenever needed, following consultations with every represented party, institution etc., by act of the Director. Once appointed, the Board members shall serve in their personal capacities and shall not be bound by directives from their governments or organizations.

3 - The Board shall meet at least once a year to carry out its functions, consisting of approving the general policy of the EPLO and the budget, and taking note of the audited financial statements.

4 - When the quorum of the majority of the members with full vote is obtained, decisions of the Board shall be taken by a majority vote among the members with full vote present in the deliberations, unless otherwise provided for in this Agreement or the Rules.

5 - The Board shall issue the Rules for the detailed objectives and governance of the Organization in accordance with and complimentary to this Agreement.

Article X The Executive Committee

1 - The Executive Committee shall consist of four individuals selected on the basis of their professional accomplishments in the scientific fields of the Organization and established in the country of the headquarters, plus the Director acting as President.

2 - The Executive Committee members will be appointed after entry into force of this Agreement and thereafter whenever needed, in principle among the members of the European Scientific Council, by act of the Director.

3 - The Executive Committee will discuss and approve acts of daily management of the Organization, which the Rules will not entrust to the Director alone.

4 - When the quorum of the majority of the members is obtained, decisions of the Executive Committee shall be taken by majority vote among the members present in the deliberations, unless otherwise provided for in this Agreement or the Rules.

Article XI The European Scientific Council

1 - The European Scientific Council (ESC) will be a consultative body to the Board of Directors.

2 - The ESC is in quorum independently from the number of its members present in the deliberations.

3 - The ESC elects among its members a President for periods of three years, renewable.

Article XII The Director

1 - The Organization shall operate under the direction of a Director, appointed by the Board on the advice of the ESC, following a special procedure provided for in the Rules. The Director shall be selected on the basis of his/her professional accomplishments in the scientific fields of the Organization and his/her managerial capacities. He/she must be established in the country of the headquarters.

2 - The Director shall be responsible for operating and managing the Organization in accordance with this Agreement, the Rules and other policies decided by the competent organs.

Article XIII The Staff

1 - The Director shall appoint such Professional and General Services staff as may be required to carry out the purposes of the Organization.

2 - The staff of the EPLO shall perform their duties as international civil servants with due regard to the principles and objectives of the Organization. Their conduct shall always conform to the principles of integrity and impartiality required for their work.

3 - In the performance of their duties the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the EPLO. They shall refrain from any action, which might reflect on their position as international civil servants responsible only to the Organization.

4 - The Board will approve a Compensation and Benefit Plan for the personnel of the EPLO. It will also approve an integrated grievance system.

PART III

Financial provisions Article XIV Finance

1 - The Organization shall obtain its financial resources through all legal means, including inter alia contributions; voluntary contributions and donations; course and seminar tuition; execution of projects; training workshop and technical assistance fees; publication revenue; all kind of services revenue; interest income from trusts, endowments and bank accounts; etc.

2 - The Parties to this Agreement will not be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Organization.

Article XV External auditor The operations of the Organization will be subject to a full financial audit conducted annually by independent accountants. The results of such audits shall be made available to the Board and the Assembly.

PART IV

Final provisions Article XVI Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - This Agreement shall be open for signature by states and international organizations.

2 - The Agreement shall be subject to ratification, acceptance or approval.

3 - No reservations may be made to this Agreement. 4 - Any states or international organizations, which have not signed the present Agreement, may subsequently accede.

5 - The Government of the Hellenic Republic shall act as Depositary to this Agreement.

Article XVII Entry into force This Agreement shall enter into force upon receipt by the Depositary of notifications by three parties to this Agreement that the formalities required by the national legislation of such parties with respect to this Agreement have been accomplished.

Article XVIII Amendments

1 - This Agreement may be amended by the Assembly by a fourfifths majority vote of all of its members with a full vote, provided that notice of such amendment, together with its full text, shall have been sent to all members of the Assembly at least four weeks in advance of the time established for a vote on the proposed amendment. 2 - Any such amendments shall enter into force as soon as they are decided upon.

Article XIX Dissolution

1 - The Organization may be dissolved if all members of the Assembly with a full vote unanimously determine that the Organization is no longer required or that it will no longer be able to function effectively.

2 - In case of dissolution, any assets of the Organization, which remain after payment of its legal obligations, will be distributed to institutions having purposes similar to those of the Organization as decided by the Assembly in consultation with the Board.

Article XX Termination Any party may terminate its accession to this Agreement and withdraw its membership from the Assembly by formally notifying the Depositary. Termination shall become effective on the date specified in the notification. As far as the various obligations of the withdrawing party are concerned, such termination shall take effect at the end of the financial year in which it is notified.

Article XXI Transition and miscellaneous rules

1 - Upon entry into force of this Agreement, the Organization will automatically absorb the European Public Law Center (EPLC) established in 1995 under the law of the Hellenic Republic as a Greek institution of international character, and will automatically acquire its rights, obligations, concessions, property, interests, etc. 2 - The Parties to this Agreement will be required to accept the commitment to provide support to the Organization according to their participation agreement. Parties not accepting in their participation agreement the commitment to provide support to the Organization may be parties in this Agreement with only a consultativeonly vote in the General Assembly, until they decide otherwise. Participation agreements already established by states or international organizations with the predecessor EPLC, unless reviewed, will continue to operate under this Agreement. Those states and international organizations will continue to be represented in the Board of Directors of the new institution for the reasonable period of time needed to become members of the EPLO under the rules of this Agreement.

3 - Institutional relationships of any kind with parties other than states or international organizations represented in the Board of Directors of the EPLC at the time of the entry in force of this Agreement, unless reviewed, will be transformed into cooperative relationships of this instrument. 4 - The emblem and flag of the predecessor EPLC will continue to be the emblem and flag of the EPLO. They may change by decision of the Board of Directors.

5 - Activities engaged in by the Executive Committee and the Board of Directors of the predecessor EPLC will be covered by the present Agreement, until the formation of the new Executive Committee and Board of Directors respectively.

6 - The Director of the predecessor EPLC will continue to function in the framework of this Agreement as the Director of the EPLO under the existing and same working conditions. The European Scientific Council (ESC), the President of the ESC and the staff of the predecessor EPLC, will continue to function as the ESC, the President of the ESC and staff in the framework of this Agreement.

7 - Wherever the appointment of a Representative is provided for in the various organs of the EPLO, the appointment also of an Alternate is at the discretion of the proposing party.

8 - As the European Group of Public Law embodied in the European Scientific Council has played an important and decisive role in the development of the EPLC as determined in its constitutive Act of Parliament, the various organs of the EPLO will continue to be in principle selected among the members of the European Scientific Council.

8 - The Organization will be accepted by the Hellenic Republic as eligible for any programs, projects, works, etc., offered to Greek stateowned organizations, to nonprofit organizations, to nongovernmental organizations, or to public purpose organizations.

In witness thereof, the undersigned being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done in Athens, this 27th day of October 2004.

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of Estonia:

For the Government of the Hellenic Republic:

For the Government of the Republic of Moldova:

For the Government of Serbia and Montenegro:

ACORDO PARA A CRIAÇÃO E ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO

EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO

As Partes no presente Acordo:

Reconhecendo a importância do direito público lato sensu e a necessidade de continuar a promover atividades no domínio científico e institucional, bem como no domínio da investigação, da educação, da formação, do ensino e outras dimensões, tendo em vista uma melhor geração de advogados e de instituições democráticas em todo o mundo, e a promoção de valores europeus, através do direito público, à escala mundial;

Acreditando que presentemente é desejável criar uma Organização Europeia de Direito Público (OEDP) como uma organização internacional dotada de uma administração adequada e de plena personalidade jurídica e estatuto internacionais;

Notando o desejo das Partes signatárias de promover e apoiar as atividades da Organização Europeia de Direito Público, sem atender a quaisquer considerações políticas;

Notando a vontade da República Helénica de aceitar que, após a aquisição do estatuto internacional, a Organização Europeia de Direito Público fique sediada na Grécia; acordam no seguinte:

PARTE I

Criação e Estatuto

Artigo 1.º

A Organização

1 - É pelo presente criada a Organização Europeia de Direito Público como uma organização internacional, doravante denominada a

«

Organização

» ou
«

OEDP

»

.

2 - A OEDP tem plena personalidade jurídica internacional e goza da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objetivos.

3 - Nas suas atividades, na sua gestão e no seu recrutamento de pessoal, a Organização não pode ser influenciada por considerações políticas.

4 - A Organização deverá funcionar em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 2.º

Objetivos e atividades

1 - A Organização tem por objetivo criar e divulgar conhecimento no domínio do direito público lato sensu, incluindo inter alia o direito público nacional, comparado e europeu, o direito dos direitos humanos, o direito do ambiente, etc., bem como a promoção de valores europeus, através do direito público, em todo o mundo. Para o efeito, a Organização deverá organizar e apoiar atividades no domínio científico e institucional, bem como no domínio da investigação, da educação, da formação, do ensino e outras atividades, e prestar apoio às instituições democráticas na Europa e no mundo.

2 - Para concretizar os seus objetivos, a Organização pode realizar todo o tipo de atividades, de acordo com o previsto no seu Regulamento e com o que os seus órgãos possam vir a desenvolver, e promoverá a cooperação com outras instituições, organizações e organismos, em particular organizações do sistema das Nações Unidas.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sede da Organização é em Atenas, na Grécia.

2 - A Organização pode abrir escritórios e filiais noutros sítios ou países conforme seja necessário para apoiar os seus programas e atividades.

Artigo 4.º

Poderes

Para prosseguir os seus objetivos e as suas atividades, a Organização deverá ter os plenos poderes de qualquer organização dotada de personalidade jurídica internacional, e designadamente os seguintes:

1) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

2) Celebrar contratos e outro tipo de acordos;

3) Empregar pessoal;

4) Estar em juízo;

5) Investir os fundos e bens da Organização;

6) Concluir acordos com Estados e outras organizações internacionais;

7) Tomar outras medidas legais necessárias para cumprir os objetivos da Organização, conforme previsto no presente Acordo e detalhadamente descrito no seu Regulamento. Artigo 5.º

Direitos, privilégios e imunidades

1 - A OEDP, os seus funcionários e o pessoal gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades definidos na

«

Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas

»

, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946, uma vez que são necessários ao exercício independente das suas funções, em conformidade com os princípios e objetivos do presente Acordo.

2 - Para as suas comunicações oficiais, a OEDP beneficia, no território de cada Estado membro, de um tratamento não menos favorável do que o conferido por esse Estado às missões diplomáticas de qualquer outro Estado. A correspondência oficial e demais comunicações oficiais da OEDP não podem ser sujeitas a censura. Publicações, imagens fixas ou em movimento, filmes e gravações áudio da OEDP não podem ser sujeitos a censura.

3 - Mais, a Organização, os seus funcionários e o pessoal gozam, no país da sede, dos direitos, privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções. Tais privilégios e imunidades deverão ser incluídos num acordo de sede a celebrar com o Governo da República Helénica. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países.

Artigo 6.º

Relações de cooperação

1 - A Organização estabelecerá relações de cooperação com outras instituições e programas, incluindo universidades, centros de investigação, ministérios, autoridades locais, parlamentos, tribunais, etc. e promoverá a cooperação institucional. Esta cooperação estará descrita no seu Regulamento.

2 - A Organização pode aceitar pessoal em regime de cedência ou de destacamento proveniente das Partes participantes no presente Acordo e de outros países.

PARTE II

Organização

Artigo 7.º

Os órgãos

A organização da OEDP é composta pela Assembleia Geral (doravante denominada a

«

Assembleia

»

), pelo Con-selho de Administração (doravante denominado

«

Con-selho de Administração

»

), pelo Comité Executivo, pelo Conselho Científico Europeu, pelo Diretor e pelo pessoal.

Artigo 8.º

A Assembleia

1 - Cada Parte no presente Acordo deverá nomear um representante para agir na qualidade de membro da Assembleia. À exceção do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, cada Parte deverá participar plenamente, com direito de voto, na Assembleia.

2 - A Assembleia reúne, em sessão ordinária, de dois em dois anos para examinar as atividades da Organização, bem como a composição do Conselho de Administração e do Comité Executivo. Aquando das suas sessões ordinárias, a Assembleia deverá aprovar a política geral e o orçamento da Organização e tomar conhecimento das demonstrações financeiras auditadas, apresentadas pelo Conselho de Administração.

3 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas a convite do Conselho de Administração ou por iniciativa de um terço dos membros da Assembleia de pleno direito. 4 - Qualquer ação da Assembleia, que exija o voto presencial dos membros da Assembleia, também deverá ser válida mediante o consentimento escrito desses membros em vez de uma reunião.

5 - Constituído o quórum pela maioria dos membros de pleno direito, as decisões da Assembleia deverão ser tomadas pela maioria dos votos das partes de pleno direito presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Regulamento.

Artigo 9.º

O Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é composto pelo Diretor, agindo na qualidade de Presidente, pelos membros do Comité Executivo e pelos representantes dos países participantes, de organizações internacionais ou de outras instituições ou programas com os quais a OEDP mantém relações de cooperação. A Organização convidará também um funcionário/membro do pessoal da Comissão Europeia para integrar o Conselho de Administração.

Os representantes de instituições ou programas com os quais a OEDP mantém relações de cooperação, bem como aqueles que no presente Acordo não são membros de pleno direito da Assembleia, têm assento no Conselho de Administração com voto consultivo, salvo em caso de atividades nas quais participem ativamente. Os desvios a esta regra podem ser descritos no Regulamento da Organização. A composição detalhada do Conselho de Administração, os direitos de voto de cada membro e os procedimentos a seguir serão descritos no Regulamento da Organização. 2 - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, após consulta a todas as partes, instituições, etc., representadas, por decisão do Diretor. Uma vez nomeados, os membros do Conselho de Administração deverão prestar serviço com base nas suas capacidades individuais, não estando vinculados por diretivas dos seus governos ou organizações.

3 - O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por ano para o exercício das suas funções, as quais consistem em aprovar a política geral e o orçamento da OEDP, e em tomar conhecimento das demonstrações financeiras auditadas.

4 - Constituído o quórum pela maioria dos membros de pleno direito, as decisões do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros de pleno direito presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Regulamento. 5 - O Conselho de Administração deverá definir o Regulamento para os objetivos descritos e a gestão da Organização, em conformidade com o presente Acordo e como complemento do mesmo.

Artigo 10.º

O Comité Executivo

1 - O Comité Executivo é composto por quatro indivíduos selecionados com base no seu mérito profissional nos domínios científicos da Organização e estabelecidos no país da sede, bem como pelo Diretor agindo na qualidade de Presidente.

2 - Os membros do Comité Executivo serão nomeados após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, sempre que necessário, em princípio entre os membros do Conselho Científico Europeu, por decisão do Diretor.

3 - O Comité Executivo discutirá e aprovará atos de gestão corrente da Organização, a qual, segundo o Regulamento, não é da competência exclusiva do Diretor. 4 - Constituído o quórum pela maioria dos membros, as decisões do Comité Executivo deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Regulamento.

Artigo 11.º

O Conselho Científico Europeu

1 - O Conselho Científico Europeu (CCE) será um organismo consultivo do Conselho de Administração.

2 - O CCE constitui quórum independentemente do número dos seus membros presentes nas deliberações. 3 - O CCE elege um Presidente de entre os seus membros, por um período de três anos, renovável.

Artigo 12.º

O Diretor

1 - A Organização funciona sob a direção de um Diretor, nomeado pelo Conselho de Administração sob recomendação do CCE, segundo um procedimento especial previsto no Regulamento. O Diretor deverá ser selecionado com base no seu mérito profissional nos domínios científicos da Organização e nas suas capacidades de gestão. O Diretor tem de estar estabelecido no país da sede. 2 - O Diretor é responsável pelo funcionamento e pela gestão da Organização, em conformidade com o presente Acordo, o Regulamento e outras políticas decididas pelos órgãos competentes.

Artigo 13.º

O Pessoal

1 - O Diretor deverá nomear o pessoal qualificado e o pessoal dos Serviços Gerais necessário à prossecução dos objetivos da Organização.

2 - O pessoal da OEDP deverá desempenhar as suas funções na qualidade de funcionários públicos internacionais no devido respeito pelos princípios e objetivos da Organização. A sua conduta deverá sempre pautar-se pelos princípios da integridade e da imparcialidade necessários para executar o seu trabalho.

3 - No desempenho das suas funções, o pessoal não deverá pedir nem receber instruções de nenhum governo ou autoridade externos à OEDP. Deverá abster-se de qualquer ação que possa afetar a sua posição de funcionários públicos internacionais responsáveis apenas perante a Organização. 4 - O Conselho de Administração aprovará um Plano de Compensação e Benefícios para o pessoal da OEDP, bem como um sistema integrado de tratamento de reclamações. PARTE III Recursos financeiros

Artigo 14.º

Financiamento

1 - A Organização deverá obter os seus recursos financeiros através de todos os meios legais, incluindo, designadamente, contribuições; contribuições e doações voluntárias; propinas de cursos e taxas de participação em seminários; execução de projetos; honorários relativos a workshops de formação e à prestação de assistência técnica; receitas provenientes de publicações; receitas provenientes de todo o tipo de serviços; rendimentos provenientes de juros de fundos fiduciários, dotações e contas bancárias; etc. 2 - As Partes no presente Acordo não serão responsáveis, individual ou coletivamente, por quaisquer dívidas, responsabilidades ou obrigações da Organização.

Artigo 15.º

Auditor externo

As operações da Organização serão sujeitas a uma auditoria financeira completa realizada anualmente por auditores independentes. Os resultados de tais auditorias deverão ser facultados ao Conselho de Administração e à Assembleia.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura de Estados e organizações internacionais.

2 - O Acordo está sujeito a ratificação, aceitação e aprovação.

3 - Não são admitidas reservas ao presente Acordo.

4 - Qualquer Estado ou organização internacional, que não tenha assinado o presente Acordo, pode posteriormente aderir a ele.

5 - O Governo da República Helénica é o depositário do presente Acordo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após a receção pelo Depositário das notificações, de três Partes no presente Acordo, de que foram cumpridas as formalidades exigidas pela respetiva legislação nacional relativamente ao presente Acordo.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por uma maioria de quatro quintos dos votos de todos os membros de pleno direito da Assembleia, desde que tal emenda e o respetivo texto completo tenham sido comunicados a todos os membros da Assembleia com a antecedência mínima de quatro semanas em relação ao momento fixado para a votação da emenda proposta.

2 - Qualquer uma dessas emendas entrará em vigor logo que tenha sido decidida.

Artigo 19.º

Dissolução

1 - A Organização pode ser dissolvida se todos os membros de pleno direito da Assembleia decidirem, por unanimidade, que a Organização já não é necessária ou que à mesma já não será possível funcionar de modo eficaz. 2 - Em caso de dissolução, quaisquer ativos da Organização, que restarem após o cumprimento das suas obrigações legais, serão distribuídos por instituições, cujos fins sejam similares aos da Organização, conforme seja decidido pela Assembleia após consulta ao Conselho de Administração.

Artigo 20.º

Denúncia

Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo e retirar-se da Assembleia mediante notificação formal ao Depositário. A denúncia produz efeitos na data indicada na notificação. Em relação às obrigações da Parte denunciante, tal denúncia produz efeitos no fim do exercício em que é notificada.

Artigo 21.º

Regras de transição e outras

1 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Organização irá automaticamente absorver o Centro Europeu de Direito Público (CEDP) criado, em 1995, ao abrigo do direito da República Helénica como instituição grega de caráter internacional, adquirindo automaticamente os seus direitos, obrigações, concessões, bens, interesses, etc. 2 - As Partes no presente Acordo deverão aceitar o compromisso de prestar apoio à Organização nos termos do respetivo acordo de participação. As Partes que, no seu acordo de participação, não aceitarem o compromisso de prestar apoio à Organização, podem ser Partes no presente Acordo, mas apenas com voto meramente consultivo na Assembleia Geral, até decidirem de outro modo.

3 - Os acordos de participação já celebrados entre Estados ou organizações internacionais e o predecessor CEDP, a menos que tenham sido revistos, continuarão a vigorar nos termos do presente Acordo. Esses Estados e essas organizações internacionais continuarão a estar representados no Conselho de Administração da nova instituição por um período de tempo razoável necessário para se tornarem membros da OEDP segundo as regras do presente Acordo. 4 - As relações institucionais de qualquer espécie com outras partes que não os Estados e as organizações internacionais, que estejam representados no Conselho de Administração da CEDP aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que tenham sido revistas, serão transformadas em relações de cooperação, tal como previstas neste instrumento.

5 - O emblema e a bandeira do predecessor CEDP continuarão a ser o emblema e a bandeira da OEDP. Podem ser alterados por decisão do Conselho de Administração. 6 - As atividades desenvolvidas pelo Comité Executivo e pelo Conselho de Administração do predecessor CEDP ficarão abrangidas pelo presente Acordo até à formação do novo Comité Executivo e do novo Conselho de Administração respetivamente.

7 - No quadro do presente Acordo, o Diretor do predecessor CEDP continuará a exercer funções como diretor da OEDP nas mesmas condições de trabalho existentes. O Conselho Científico Europeu (CCE), o Presidente do CCE e o pessoal do predecessor CEDP continuarão a exercer funções como CCE, Presidente do CCE e pessoal no âmbito do presente Acordo.

8 - Sempre que estiver prevista a nomeação de um Representante para os diversos órgãos da OEDP, caberá à Parte proponente nomear também um Suplente.

9 - Uma vez que o Grupo Europeu de Direito Público, que constitui parte integrante do Concelho Científico Europeu, desempenhou um papel importante e decisivo no desenvolvimento do CEDP, tal como estipulado no seu ato constitutivo, aprovado pelo Parlamento, os vários órgãos da OEDP, em princípio, continuarão a ser escolhidos de entre os membros do Conselho Científico Europeu. 10 - A Organização será aceite pela República Helénica como sendo elegível para quaisquer programas, projetos, trabalhos, etc., propostos a organizações estatais gregas, organizações sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou entidades de caráter público.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Atenas, em 27 de outubro de 2004.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo da Estónia:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Itália:

Pelo Governo da República da Moldova:

Pelo Governo da Sérvia e Montenegro:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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