Resolução da Assembleia da República n.º 75/2010
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do
Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio
do Combate à Criminalidade
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante designadas «Partes»:Manifestando a preocupação com o aumento da criminalidade organizada, especialmente de dimensão transnacional;
Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate à criminalidade;
Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;
Tomando em consideração os objectivos e princípios das convenções internacionais em que são partes, bem como as resoluções das Nações Unidas e das suas instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o direito vigente aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da colaboração entre as autoridades competentes de cada uma das Partes.2 - Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;
b) Branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas;
c) Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e de munições;
d) Crimes de terrorismo, de associação criminosa e de organização terrorista e respectivo financiamento;
e) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
f) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores;
g) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;
h) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes;
j) Infracções tributárias.
3 - O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária em matéria de extradição ou em matéria penal.
Artigo 3.º
Modalidades de cooperação
1 - A cooperação entre as Partes efectiva-se:a) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais;
b) Pela formação técnico-profissional de funcionários dos órgãos competentes de ambas as Partes;
c) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas;
d) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais.
2 - As Partes podem estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 4.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:a) Pela República Portuguesa:
i) Polícia Judiciária;
ii) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
iii) Guarda Nacional Republicana;
iv) Polícia de Segurança Pública;
b) Pela Ucrânia:
i) Ministério dos Assuntos Internos;ii) Serviço de Segurança;
iii) Comité de Fronteiras do Estado;
iv) Serviço de Alfândegas do Estado;
v) Administração Estatal de Impostos.
2 - As autoridades competentes de ambas as Partes podem criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos e negociar os respectivos protocolos com vista a dar cumprimento ao presente Acordo.
Artigo 5.º
Pedido
1 - O pedido de auxílio deve indicar:a) A autoridade que o formula;
b) A autoridade a quem é dirigido;
c) O objecto do pedido;
d) A finalidade do pedido;
e) Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.
2 - O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
3 - Os pedidos e as respostas são feitos por escrito, na língua acordada entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
4 - Em caso de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente desde que imediatamente confirmados por escrito.
5 - Se o cumprimento do requerido não lhe competir, a autoridade que receber o pedido deverá transmiti-lo à autoridade competente, avisando previamente a autoridade competente da Parte requerente.
6 - Se a Parte requerida tiver dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido ou considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informação complementar.
Artigo 6.º
Recusa do pedido
1 - O pedido pode ser recusado caso a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.2 - A recusa do pedido deve ser fundamentada.
Artigo 7.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerida, na medida em que tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos de apoio.2 - A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais elementos obtidos em resultado deste sem prévio consentimento da Parte requerida.
Artigo 8.º
Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal
1 - As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo e no direito internacional e no direito interno aplicável.
2 - A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
3 - As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos a terceiros, a não ser após o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados pessoais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 9.º
Utilização e transferência de dados pessoais
1 - Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
c) Estar exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
2 - Se qualquer pessoa cujos dados são objecto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, directamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correcção, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
Despesas
1 - A Parte requerida suporta as despesas ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido, à excepção das relacionadas com deslocações dos representantes da Parte requerente.2 - As despesas extraordinárias podem ser objecto de acordo especial entre as Partes.
3 - A deslocação de representantes da Parte requerente depende da prévia autorização da Parte requerida.
Artigo 11.º
Consultas
As autoridades competentes de ambas as Partes efectuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.
Artigo 12.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 180 dias após a data da recepção da 2.ª notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 14.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 15.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 16.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 17.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa em 24 de Junho de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo ambos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo prevalece o texto na língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Ucrânia:
Volodymyr Ogryzko, Ministro dos Negócios Estrangeiros.