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Aviso 130/2010, de 21 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo do Gana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, uma notificação nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º e do artigo 24.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Texto do documento

Aviso 130/2010

Por ordem superior se torna público ter o Governo do Gana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, uma notificação nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º e do artigo 24.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas apresenta os seus cumprimentos ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Portugal e tem a honra de informar o Governo de que recebeu uma notificação do Governo do Gana, nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º e do artigo 24.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

O n.º 10 do artigo 12.º da Convenção estipula:

«a) Para além do disposto no n.º 9, e a pedido da Parte interessada dirigido ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na tabela i assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:

i) Nome e endereço do exportador e do importador e, se possível, do

consignatário;

ii) Designação da substância tal como figura na tabela i;

iii) Quantidade da substância a exportar;

iv) Local de entrada e data de expedição previstos;

v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes.

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se, em seu entender, tais medidas se mostram mais convenientes ou necessárias.» O artigo 24.º estipula:

«As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.» O Governo do Gana informou o Secretário-Geral de que o disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º da Convenção de 1988 deve aplicar-se a todas as substâncias compreendidas na tabela i revista e anexa à Convenção de 1988. O Governo do Gana solicitou também ao Secretário-Geral que informasse todos os Governos de que essas disposições devem também abranger todas as substâncias compreendidas na tabela ii revista e anexa à referida Convenção.

O Governo do Gana indicou que a autoridade competente a seguir referida deve ser previamente notificada de qualquer exportação para o seu território de todas as substâncias compreendidas nas tabelas i e ii revistas da Convenção de 1988:

The Executive Secretary, Narcotics Control Board, Private Mail Bag, Cantonments, Accra, Ghana. Telefone: +233-21-761065; 761028; 761606; fax: +233-21-761518;

761606; e-mail: info@nacob.gov.gh.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Dezembro de 1991, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 23/92, de 5 de Março de 1992.

Direcção-Geral de Política Externa, 13 de Julho de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/21/plain-277699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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