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Decreto DD903, de 29 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO, Nº 217, de 29.09.1898, Pág. 2587
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Sumário

Determina que os empregados dos quadros telégrafo-postais e dos correios que durante um ano civil tenham desempenhado as suas funções sem nota alguma nem faltas ao serviço possam gozar dentro do ano civil imediato quinze dias de licença com vencimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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