Portaria 1206/90
de 15 de Dezembro
No artigo 4.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de Julho, atribui-se ao Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea a competência para alistar os cidadãos voluntários apurados com destino às diversas categorias de pessoal militar, os quais devem prestar compromisso de honra, segundo a fórmula em vigor.
A obrigatoriedade da prestação do compromisso de honra estabelecida no diploma está enquadrada na secção II, relativa ao recrutamento e selecção de pessoal não navegante, sendo omissa na secção III, respeitante ao recrutamento e selecção de pessoal navegante, pelo que se torna necessário alterar o artigo 9.º, por forma que este tipo de pessoal seja abrangido pela previsão do artigo 4.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
O artigo 9.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Constitui responsabilidade do CRM, na inspecção de voluntários com destino a pessoal navegante, a realização das acções previstas no artigo 4.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.