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Aviso 127/2010, de 16 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Marraquexe, em 2 de Junho de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, de 14 de Novembro de 1998.

Texto do documento

Aviso 127/2010

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Marraquexe, em 2 de Junho de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, de 14 de Novembro de 1998, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da referida Convenção foi aprovado pelo Decreto 27/99, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, da mesma data.

Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 5 de Julho de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em 14 de Novembro de 1998, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do seu artigo 33.º, as autoridades competentes portuguesas e marroquinas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Os «organismos de ligação» designados pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes são:

Em relação a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

Em relação a Marrocos, a «Caisse Nationale de Sécurité Sociale».

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 3.º

Aplicação do artigo 7.º da Convenção. Regras de anti-cúmulo

Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 4.º

Atestado dos períodos de seguro

1 - Para beneficiar do disposto nos artigos 12.º, 22.º e 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

3 - Com vista à aplicação do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente a cuja legislação o trabalhador se encontrava sujeito à data em que ocorreu a incapacidade seguida de invalidez, solicita à instituição do outro Estado Contratante a emissão de um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação por ela aplicada.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação

aplicável

Artigo 5.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1

do artigo 9.º da Convenção

1 - No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.

2 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de trinta e seis meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado a que se refere o n.º 1 do presente artigo; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.

Artigo 6.º

Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas missões diplomáticas

e postos consulares

1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto.

A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.

2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de

prestações CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 7.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - O atestado previsto no n.º 1 mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável.

4 - O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.

5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.

Artigo 8.º

Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 9.º

Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado

da nacionalidade

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência ou do regresso ao território onde reside. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada.

2 - Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.

Artigo 10.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do

Estado competente

Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 7.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, que residam no território do Estado que não é o competente.

Artigo 11.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do

Estado competente

Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, em caso de estada no território do Estado que não é o competente, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Prestações pecuniárias concedidas ao trabalhador em caso de residência ou de

estada fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nas situações previstas nos artigos 13.º a 15.º da Convenção o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.

2 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa, segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados, e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção, estabelecidos em formulários adoptados pelos Estados Contratantes.

3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.

4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.

Artigo 13.º

Controlo administrativo e médico

1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.

2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.

3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.

Artigo 14.º

Reembolso entre instituições

1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador regressa ao Estado onde reside, e 16.º, n.º 2, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes, sob proposta da Comissão Mista constituída nos termos do artigo 40.º 2 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 14.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua residência para o território do Estado de que é nacional, e 16.º, n.º 3, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos.

3 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados pelos organismos de ligação.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e sobrevivência

SECÇÃO I

Pensões de invalidez

Artigo 15.º

Introdução do pedido de prestações

1 - Para beneficiar das prestações de invalidez nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Convenção, o trabalhador residente em Portugal ou em Marrocos apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação estava sujeito à data da ocorrência da incapacidade seguida de invalidez ou à instituição do lugar da residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição indicando a data em que este foi apresentado, a qual é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição.

2 - O pedido apresentado à instituição do lugar da residência deve ser acompanhado de um relatório médico em formulário estabelecido para o efeito.

3 - Quando o trabalhador resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.

Artigo 16.º

Determinação do grau de invalidez

1 - Para avaliar o grau de invalidez as instituições de cada Estado Contratante têm em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado.

2 - As despesas resultantes dos relatórios médicos referidos no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas à instituição que os obteve, na base das tarifas que ela aplica.

3 - Os reembolsos indicados no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

SECÇÃO II

Pensões de velhice e sobrevivência

Artigo 17.º

Introdução do pedido de prestações

1 - Para beneficiar das pensões de velhice e sobrevivência nos termos dos artigos 18.º e 20.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Marrocos, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

Artigo 18.º

Documentos e informações

1 - A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do presente Acordo deve ser acompanhada dos documentos justificativos exigidos.

2 - A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido.

3 - O requerente deve indicar a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito e, eventualmente, a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço naqueles Estados.

Artigo 19.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação estabelecido pela comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes desses períodos.

2 - A mesma instituição remete o dito formulário, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete. A autenticação certifica que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

3 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.

4 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado.

Artigo 20.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente do outro Estado.

Artigo 21.º

Conversão das moedas

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

SECÇÃO III

Subsídios por morte

Artigo 22.º

Introdução do pedido do subsídio

1 - Para beneficiar do subsídio por morte nos termos do artigo 22.º da Convenção, o sobrevivente dirige o seu pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o segurado estava sujeito à data do falecimento. O pedido pode igualmente ser dirigido à instituição do lugar da residência do sobrevivente que o transmite, sem demora, à instituição competente.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.

3 - A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Prestações familiares

Artigo 23.º

Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, em relação aos membros da família que residem ou recebem educação no território do Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.

CAPÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 24.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente

Para a concessão das prestações em espécie nos termos do artigo 27.º da Convenção, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.

Artigo 25.º

Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente ou em

caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é

nacional

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 28.º da Convenção, no caso da estada do trabalhador no território do Estado Contratante que não aquele em que se encontra a instituição competente, ou ainda em caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional, este deve apresentar à instituição do lugar da estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada ou da residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar da estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data de entrada e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.

Artigo 26.º

Prestações em espécie de grande montante

1 - A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende da autorização prévia da instituição competente.

2 - Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas com urgência, a instituição do lugar da residência avisa desse facto a instituição competente.

Entende-se por «urgência» a situação em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do interessado sejam seriamente ameaçados.

3 - A comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo fixará, com vista à aplicação do presente artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande importância.

Artigo 27.º

Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho

1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do Estado Contratante em cujo território reside.

2 - Esta instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente do outro Estado Contratante.

3 - Após a recepção do processo remetido pela instituição do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito do interessado às prestações e notifica a decisão, mediante formulário, ao trabalhador e à instituição do lugar de residência, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 28.º

Prestações pecuniárias no caso da residência fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 30.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.

2 - A instituição competente verifica os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação que aplica e fixa o montante das prestações.

3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 29.º

Avaliação do grau de incapacidade

1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve comunicar à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.

Artigo 30.º

Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nos dois

Estados Contratantes

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.

2 - No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:

a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham assim como uma cópia da notificação referida na alínea b);

b) Notifica simultaneamente o interessado da decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que devem ser cumpridas para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso. Uma cópia da decisão é remetida à instituição do outro Estado.

3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação dos dois Estados.

Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo do Estado Contratante em cujo território o trabalhador reside.

Artigo 31.º

Recurso de uma decisão de rejeição

No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.

Artigo 32.º

Reembolso de despesas

1 - As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que as concederam, por montantes efectivos.

2 - Não são tomados em conta, para fins de reembolso, montantes superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.

Artigo 33.º

Designação da instituição competente

Para efeitos da aplicação dos artigos 27.º a 32.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:

Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

Pelo Reino de Marrocos, as instituições designadas para este efeito pela legislação marroquina.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 34.º

Regras relativas à totalização dos períodos de seguro

1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

b) Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

2 - Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não foram tomados em consideração períodos de seguro cumpridos nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado em conformidade com a legislação de um Estado Contratante em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, as contribuições relativas a esses períodos são consideradas para efeitos de melhoria das prestações devidas nos termos dessa legislação.

Artigo 35.º

Controlo administrativo e médico

1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

3 - Quando, na sequência de um controlo administrativo ou a pedido da instituição devedora, se constate que o titular de uma pensão de invalidez concedida por um dos Estados Contratantes retomou o trabalho no território do outro Estado, a instituição do lugar de trabalho deve remeter à instituição devedora um relatório, elaborado em formulário adequado.

Artigo 36.º

Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico

1 - As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que os solicitou.

2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 37.º

Pagamento das prestações

1 - As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro dos dois Estados.

2 - As despesas postais ou bancárias constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 38.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, directamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 39.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o

competente

Para efeitos da aplicação do artigo 35.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da recepção.

Artigo 40.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em Portugal e em Marrocos para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;

c) Fixar o limite referido no artigo 26.º do presente Acordo;

d) Estabelecer o método de cálculo dos montantes convencionais previstos no artigo 14.º, n.º 1, do presente Acordo, bem como as despesas de controlo administrativo e médico previstas no artigo 36.º do mesmo Acordo e qualquer majoração a que possa haver lugar;

e) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

f) Actualizar a lista das próteses e outras prestações em espécie de grande montante;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a duração desta.

Feito em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, em duplo exemplar redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Taib Fassi Fihri, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ANEXO

Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância

1 - Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.

2 - Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).

3 - Próteses maxilo-faciais, perucas.

4 - Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.

5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos acústicos e fonéticos.

6 - Próteses dentárias (fixas e amovíveis) próteses obturadoras da cavidade bucal.

7 - Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.

8 - Renovação das prestações visadas nos números precedentes.

9 - Termas.

10 - Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).

11 - Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.

12 - Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, e considerada de grande importância, nos termos do disposto no artigo 26.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:

Em Portugal: (euro) 500;

Em Marrocos: 5000 dirhams.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/16/plain-277564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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