Portaria 19250
Verificando-se a vantagem da aplicação às linhas férreas portuguesas da disposição complementar uniforme n.º 3 ao artigo 12.º da Convenção, internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), elaborada pelo Comité Internacional dos Transportes (C. I. T.):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que seja aprovada a disposição complementar uniforme n.º 3, anexa, referente ao artigo 12.º da C. I. M., em complemento das disposições complementares uniformes presentemente em aplicação pelas Portarias n.os 15331, 17833, 18364 e 18998, respectivamente de 21 de Abril de 1956, de 18 de Julho de 1960, de 28 de Março de 1961 e de 30 de Janeiro de 1962, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente, na execução dos serviços internacionais de transportes que tenham a exercer, nos termos da citada Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.).
Ministério das Comunicações, 30 de Junho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Disposição complementar uniforme n.º 3 ao artigo 12.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), de 25 de Outubro de 1952.
ARTIGO 12.º
Os volumes que contenham chapas fotográficas, películas e papéis com emulsão sensível a radiações luminosas, radioactivas ou outras (por exemplo, as chapas ou papéis fotográficos, os filmes cinematográficos ou fotográficos, as películas para radiografias, etc.) devem trazer a designação "Filmes» em caracteres de 5 cm, pelo menos.
Ministério das Comunicações, 30 de Junho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.