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Despacho 11520/2010, de 15 de Julho

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Sumário

Nomeia Maria de Fátima Machado Grilo como oficial de ligação de imigração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Cabo Verde.

Texto do documento

Despacho 11520/2010

O artigo 32.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, prevê a nomeação e acreditação de oficiais de ligação de imigração em países estrangeiros pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro da Administração Interna.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, nomeio em comissão de serviço por 18 meses a inspectora superior Maria de Fátima Machado Grilo como oficial de ligação de imigração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Cabo Verde, equiparada a conselheiro da embaixada nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de Maio, e colocada junto da Embaixada de Portugal na Praia.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

7 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Luís Filipe Marques Amado.

203467565

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/15/plain-277509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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