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Decreto-lei 44417, de 25 de Junho

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais da freguesia da Erada, do concelho da Covilhã, situados na serra da Estrela e seus contrafortes, assim como os incultos particulares que foram reconhecidos como devendo fazer parte do perímetro.

Texto do documento

Decreto-Lei 44417
Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios da freguesia de Erada, do concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e cuja área é de 1500 ha aproximadamente.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais da freguesia de Erada, do concelho da Covilhã, cuja área é de 1500 ha aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes, assim como os incultos particulares que foram reconhecidos como devendo fazer parte do perímetro.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre estes e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 900$00 por hectare.

§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Erada será de 5000$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos anos.

§ 2.º A Junta de Freguesia de Erada não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fará elaborar, para os terrenos de propriedade particular abrangidos no perímetro, os projectos de arborização e exploração a executar pelos respectivos proprietários.

§ único. Se os proprietários se não sujeitarem as condições do regime florestal parcial, aplicar-se-á o disposto na base XII da Lei 1941.

Art. 4.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 5.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover à eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a) Propor à Junta de Freguesia de Erada a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na sua periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 6.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Erada do perímetro florestal da serra da Estrela.

Art. 7.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-11 - Lei 1941 - Ministério da Instrução Pública

    Estabelece as bases de organização do Ministério da Instrução Pública e altera a sua denominação para Ministério da Educação Nacional. Institui a Junta Nacional da Educação e extingue o Conselho Superior de Instrução Pública, o Conselho Superior de Belas Artes, a Junta Nacional de Escavações e Antiguidades, a Comissão do Cinema Educativo e a Junta de Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-15 - Lei 1971 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases do povoamento florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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