Decreto 44401
Tendo surgido dúvidas acerca da linha divisória entre as freguesias de Loriga e Cabeça, do concelho de Seia, distrito da Guarda, procedeu o Instituto Geográfico e Cadastral ao estudo necessário para lhes pôr termo.
Considerando as conclusões do aludido estudo, com as quais concordaram as Juntas das mencionadas freguesias, bem como a Câmara Municipal de Seia;
Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital do distrito da Guarda;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Loriga e Cabeça, do concelho de Seia, é definida por uma linha que, partindo da linha de cumeada do Cabeço da Mestra Brava, na margem esquerda da ribeira de Loriga, segue pela cumeada do Outeiro Ramiro em direcção à mesma ribeira, que alcança num ponto situado entre os locais denominados "Maxial» e "Malhadinhos»; atravessando seguidamente a referida ribeira de Loriga, prossegue pela linha de cumeada do cerro do Outeiro Grande, em direcção à Fonte da Lasquinha e até atingir a dita fonte; cruza-se neste local com a estrada camarária que o liga à povoação de Cabeça, continua para norte pela linha de cumeada do Outeirão, dirigindo-se daqui ao marco geodésico do Castelo, onde termina.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Seia procederá, no prazo de 90 dias, à colocação de marcos onde se tornem necessários, designadamente nos locais assinalados no mapa que se encontra junto ao processo, de modo a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 1.º deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.