Decreto-Lei 44400
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão satisfeitos de conta da verba destinada a forças militares extraordinárias no ultramar do ano de 1962, atribuída ao Ministério do Exército, os encargos resultantes do desempenho da missão confiada à comissão extraordinária de recepção e encaminhamento dos militares que regressam da guarnição militar do Estado da Índia Portuguesa, nomeada por portaria de 20 de Março de 1962 do Ministro do Exército.
§ único. O presidente da comissão procederá à recepção dos fundos postos à sua disposição, ficando autorizado a assinar as requisições de fundos, de cheques e outros documentos de crédito.
Art. 2.º A administração dos fundos postos à disposição da comissão efectuar-se-á sem dependência de quaisquer formalidades, devendo os respectivos documentos ser visados pelo presidente da comissão.
Art. 3.º As contas das despesas serão encerradas dentro do corrente ano económico e sujeitas ao visto dos Ministros das Finanças e do Exército mediante os quais se consideram legitimadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.