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Decreto 44390, de 7 de Junho

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Sumário

Determina que transite para os governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar para a concessão de isenção de direitos de mercadorias e objectos a importar pelos consulados, cônsules estrangeiros e pelos institutos religiosos e autoridades eclesiásticas.

Texto do documento

Decreto 44390
Mostrando-se conveniente simplificar o expediente da concessão de isenção de direitos de mercadorias e objectos a importar pelos consulados, cônsules estrangeiros e pelos institutos religiosos e autoridades eclesiásticas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Transita para os governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pelas seguintes disposições:

Decreto 32844, de 12 de Junho de 1943, artigo 6.º;
Decreto 34176, de 6 de Dezembro de 1944, artigo 2.º, § único;
Decreto 36459, de 6 de Agosto de 1947, artigo 4.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto 381154, de 19 de Janeiro de 1951;

Decreto 38643, de 14 de Fevereiro de 1952, artigo 3.º, alínea a).
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado, no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto na de Macau. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277418.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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