Decreto 44390
Mostrando-se conveniente simplificar o expediente da concessão de isenção de direitos de mercadorias e objectos a importar pelos consulados, cônsules estrangeiros e pelos institutos religiosos e autoridades eclesiásticas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Transita para os governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pelas seguintes disposições:
Decreto 32844, de 12 de Junho de 1943, artigo 6.º;
Decreto 34176, de 6 de Dezembro de 1944, artigo 2.º, § único;
Decreto 36459, de 6 de Agosto de 1947, artigo 4.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto 381154, de 19 de Janeiro de 1951;
Decreto 38643, de 14 de Fevereiro de 1952, artigo 3.º, alínea a).
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado, no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto na de Macau. - A. Moreira.