Decreto 44387
Considerando o que informou o Ministério da Marinha;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1.º e 2.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas passam a ter a seguinte redacção:
1.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas transportadas por via marítima entre os portos do arquipélago da Madeira, entre os portos do grupo oriental ou entre os portos das restantes ilhas do arquipélago dos Açores.
2.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não abrangidas pelos §§ 3.º e 4.º do artigo 691.º, transportadas em embarcações registadas para a navegação costeira nacional, entre os portos do continente, a granel ou em atados, balotes, barricas, encapados, fardos, feixes, sacos, tambores, tubos, vasilhame de madeira ou modos de embalagem semelhantes, desde que a carga seja da mesma espécie, acompanhada ou não por taras vazias para o seu acondicionamento posterior.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.