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Portaria 495/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e Afins e outros.

Texto do documento

Portaria 495/2010

de 13 de Julho

O contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem às actividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção a todos os empregadores do referido sector de actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual são 224 737, dos quais 62 952 (28 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 18 245 (8,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,9 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição e o abono para falhas em 1 %.

Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2010, na sequência do qual deduziu oposição a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro. A oponente invoca que a convenção integra matérias gravosas para os trabalhadores seus associados.

Considerando a existência de contrato colectivo celebrado entre FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e as mesmas associações de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pela referida federação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2010, com declaração de rectificação publicada no mesmo Boletim, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção, nos termos definidos no anexo v, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 6 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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