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Resolução da Assembleia da República 68/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia Relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2010

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do

Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À

COOPERAÇÃO MILITAR

A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas «Partes»:

Guiadas pelas disposições da Carta das Nações Unidas, a Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, a Carta de Paris para Uma Nova Europa, o Documento de Viena sobre Segurança e Cooperação e outros documentos relevantes da OSCE;

Visando contribuir para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região euro-atlântica;

Desejando desenvolver a cooperação bilateral e a compreensão mútua entre as Partes e suas Forças Armadas, especialmente no quadro do Conselho da Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo do Acordo

O objectivo do presente Acordo é o de estabelecer os princípios gerais que guiarão a cooperação militar entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais.

Artigo 2.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Melhorias das estruturas organizacionais, desenvolvimento do controlo democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas;

b) Política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional;

c) Treino das Forças Armadas e estruturas militares das Partes para participação em operações de paz das Nações Unidas;

d) Protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar;

e) Apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar internacional nas Forças Armadas;

f) Treino e formação militar;

g) Actividades humanitárias e culturais nas Forças Armadas;

h) Organização das comunicações, tecnologias da informação e apoio radioelectrónico;

i) Topografia militar e geodesia.

2 - Outras áreas de cooperação militar poderão ser alvo de acordos específicos entre as Partes.

Artigo 3.º

Modos de execução da cooperação

1 - A cooperação entre as Partes será conduzida do seguinte modo:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho de Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior-General, chefes dos Estados-Maiores dos ramos ou outras entidades oficiais das Partes;

b) Consultas, trocas de experiência e informação;

c) Negociações entre grupos de trabalho, seminários conjuntos e conferências sobre actividades das Forças Armadas;

d) Convites recíprocos para observação de exercícios militares e exposições de equipamento militar;

e) Treino de peritos militares através de cursos nos estabelecimentos de ensino militar;

f) Convite a peritos, como conselheiros, em questões específicas.

2 - Outras formas de cooperação nas áreas mencionadas no artigo 2.º serão definidas em protocolos específicos ao presente Acordo.

Artigo 4.º

Planos anuais

1 - Com base no presente Acordo, as Partes elaboram anualmente planos de cooperação militar.

2 - O plano de cooperação incluirá a designação, o local, a data e o modo de implementação das actividades e ainda o número de participantes.

Artigo 5.º

Troca de delegações

1 - A troca de delegações das Partes será feita com base na reciprocidade e de acordo com as seguintes disposições:

a) A Parte que visita será responsável pelas despesas dos transportes internacionais e ajudas de custo diárias;

b) A Parte que recebe será responsável pelo alojamento e alimentação, transporte no seu território, refeições no local onde decorrem as actividades, bem como pelos serviços médicos básicos em caso de emergência.

2 - Se uma delegação for composta por mais de 10 pessoas, será feito um acordo adicional para as respectivas despesas financeiras.

Artigo 6.º

Protecção da informação classificada

A protecção da informação classificada que será disponibilizada entre as Partes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, será alvo de um acordo específico de protecção mútua de informação classificada entre as Partes.

Artigo 7.º Revisão

1 - Em qualquer momento o presente Acordo pode ser sujeito a alterações ou emendas através de um pedido escrito de qualquer das Partes.

2 - As alterações ou emendas acordadas mutuamente constarão de protocolos adicionais que constituem parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor em conformidade com as disposições definidas no artigo 10.º

Artigo 8.º

Resolução de divergências

Qualquer divergência acerca da interpretação ou implementação das disposições do presente Acordo será resolvida através de consultas mútuas entre as Partes.

Artigo 9.º

Duração e cessação

1 - O presente Acordo tem a duração de cinco anos, após o que continuará automaticamente a vigorar por períodos sucessivos de um ano.

2 - Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia será comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da notificação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa em 24 de Junho de 2008, em duplicado, em português, ucraniano e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica.

No caso de diferenças de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão em inglês.

Pela República Portuguesa:

Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional.

Pela Ucrânia:

Yuriy Yekhanurov, Ministro da Defesa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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