Convindo corrigir tais anomalias;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A partir de 1 de Junho de 1962 as gratificações de serviço aéreo mensais das praças da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas devem passar a ser de:
a) Primeiros-cabos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas, 975$00;
b) Primeiros-cabos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo, 780$00.
c) Segundos-cabos ou soldados especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas, 650$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.