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Decreto-lei 44367, de 28 de Maio

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Sumário

Altera as gratificações de serviço aéreo mensais das praças da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44367

Considerando verificarem-se anomalias nas gratificações de serviço aéreo estabelecidas no artigo 11.º e tabela 16 do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, e atribuídas a praças da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas;

Convindo corrigir tais anomalias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A partir de 1 de Junho de 1962 as gratificações de serviço aéreo mensais das praças da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas devem passar a ser de:

a) Primeiros-cabos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas, 975$00;

b) Primeiros-cabos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo, 780$00.

c) Segundos-cabos ou soldados especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas, 650$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/28/plain-277277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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