Reconhece-se ainda ser justo atribuir aos militares com serviço militar obrigatório no ultramar motivo de preferência na chamada às provas, bem como coeficiente de valorização na respectiva classificação final.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O militar que, tendo requerido em devido tempo a sua admissão às provas de concurso para a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima ou Guarda Fiscal, a elas falte por virtude de serviço militar obrigatório no ultramar poderá prestá-las depois do seu regresso à metrópole, se o requerer no prazo de 90 dias após a data de desembarque.
§ único. Os militares que prestarem provas nas condições deste artigo serão alistados, independentemente da idade, se tal lhes competir, dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 2.º Entre os militares que se candidatem ao ingresso nas corporações referidas no artigo anterior e que possuam especialidades de interesse para a respectiva corporação será motivo de preferência na ordem de chamada às provas de concurso o maior tempo de serviço militar obrigatório no ultramar.
Art. 3.º O tempo de serviço prestado pelo militar nas condições do artigo anterior constituirá factor de valorização a incidir na classificação final das provas que a lei exige.
§ único. O factor de valorização referido será representado por um coeficiente a fixar para cada corporação pelo Ministro de que a mesma depender.
Art. 4.º Os militares aprovados em concurso de admissão que não tenham sido alistados por motivo de prestação de serviço militar obrigatório no ultramar sê-lo-ão, independentemente da idade, na primeira incorporação posterior ao seu regresso, desde que possuam aptidão física devidamente comprovada pela junta médica da respectiva corporação e o requeiram no prazo de 30 dias, a contar do dia de desembarque na metrópole.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.