2. À medicina, à economia, à sociologia, deparou-se assim novo ponto de encontro, que se deseja fecundo de resultados práticos para a saúde e o vigor da população e até para racionalização das actividades ligadas à agricultura.
Embora tenham sido objecto de estudo por parte de alguns especialistas do nosso país, estes assuntos carecem de um tratamento sistemático e regular, que apenas a existência de serviços próprios pode assegurar. Mas enquanto não se assentam as estruturas, e até mesmo para o seu esclarecimento prévio, parece conveniente que os serviços qualificados troquem desde já os seus pontos de vista nesta matéria e estabeleçam as bases dos trabalhos futuros.
Nestes termos, e ouvidos os Ministérios interessados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Junto da Direcção-Geral de Saúde, e até reorganização do Ministério da Saúde e Assistência, funcionará uma comissão para o estudo dos problemas da nutrição, à qual compete:
a) Traçar o plano para o estudo de eventuais carências alimentares nas várias regiões do País;
b) Assegurar o contacto dos vários serviços cuja actuação se relacione com problemas de nutrição, em termos de procurar obter, tanto quanto possível, uma actuação comum;
c) Sugerir quaisquer providências de ordem prática que possam ser tomadas com o fim de melhorar a dieta alimentar dos diversos sectores da população.
2.º A comissão será constituída pela seguinte forma:
a) Um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Inspecção Superior do Plano de Fomento, Comissão de Coordenação Económica, Comissão Nacional Portuguesa da F. A. O. e Comissão de Nutrição do Ultramar;
b) Um representante do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e outro do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
c) Dois médicos com especiais conhecimentos em questões de nutrição;
d) Dois médicos com prática de inspecções, pertencendo um ao Ministério do Exército e outro à Junta da Emigração;
e) Outras individualidades que, pelos seus cargos ou especiais conhecimentos, se reconheça vantajoso agregar.
3.º Na sua primeira sessão, a comissão elegerá o presidente, cabendo as funções de secretário ao vogal mais novo.
4.º A comissão poderá funcionar em plenário ou com número restrito de vogais, de acordo com a natureza dos assuntos e o estado de adiantamento dos trabalhos.
5.º O Ministro da Saúde e Assistência estabelecerá, por despacho, as normas que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento da comissão.
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Maio de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.