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Portaria 19187, de 14 de Maio

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Sumário

Manda funcionar junto da Direcção-Geral de Saúde uma comissão para o estudo dos problemas da nutrição.

Texto do documento

Portaria 19187

1. Os problemas relativos à nutrição encontram-se hoje na ordem do dia, não só nos países que sofrem endèmicamente de uma carência de alimentos mais ou menos generalizada e permanente, como naqueles que, resolvido já o problema da quantidade (ao menos globalmente), se preocupam sobretudo com critérios de selecção inspirados nos resultados obtidos no domínio da bioquímica.

2. À medicina, à economia, à sociologia, deparou-se assim novo ponto de encontro, que se deseja fecundo de resultados práticos para a saúde e o vigor da população e até para racionalização das actividades ligadas à agricultura.

Embora tenham sido objecto de estudo por parte de alguns especialistas do nosso país, estes assuntos carecem de um tratamento sistemático e regular, que apenas a existência de serviços próprios pode assegurar. Mas enquanto não se assentam as estruturas, e até mesmo para o seu esclarecimento prévio, parece conveniente que os serviços qualificados troquem desde já os seus pontos de vista nesta matéria e estabeleçam as bases dos trabalhos futuros.

Nestes termos, e ouvidos os Ministérios interessados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º Junto da Direcção-Geral de Saúde, e até reorganização do Ministério da Saúde e Assistência, funcionará uma comissão para o estudo dos problemas da nutrição, à qual compete:

a) Traçar o plano para o estudo de eventuais carências alimentares nas várias regiões do País;

b) Assegurar o contacto dos vários serviços cuja actuação se relacione com problemas de nutrição, em termos de procurar obter, tanto quanto possível, uma actuação comum;

c) Sugerir quaisquer providências de ordem prática que possam ser tomadas com o fim de melhorar a dieta alimentar dos diversos sectores da população.

2.º A comissão será constituída pela seguinte forma:

a) Um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Inspecção Superior do Plano de Fomento, Comissão de Coordenação Económica, Comissão Nacional Portuguesa da F. A. O. e Comissão de Nutrição do Ultramar;

b) Um representante do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e outro do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

c) Dois médicos com especiais conhecimentos em questões de nutrição;

d) Dois médicos com prática de inspecções, pertencendo um ao Ministério do Exército e outro à Junta da Emigração;

e) Outras individualidades que, pelos seus cargos ou especiais conhecimentos, se reconheça vantajoso agregar.

3.º Na sua primeira sessão, a comissão elegerá o presidente, cabendo as funções de secretário ao vogal mais novo.

4.º A comissão poderá funcionar em plenário ou com número restrito de vogais, de acordo com a natureza dos assuntos e o estado de adiantamento dos trabalhos.

5.º O Ministro da Saúde e Assistência estabelecerá, por despacho, as normas que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento da comissão.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Maio de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/14/plain-277197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277197.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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