Assim:
Nos termos da 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Grémio Nacional dos Editores e Livreiros, com sede em Lisboa, autorizado a alargar o seu âmbito territorial às províncias ultramarinas, nos termos da legislação vigente na metrópole.
Art. 2.º Nos estatutos do Grémio Nacional dos Editores e Livreiros será introduzido um capítulo sobre a admissão de sócios das províncias ultramarinas, seus direitos e deveres e regras internas relativas à constituição das secções e delegações nas referidas províncias.
Art. 3.º Os governadores das províncias ultramarinas terão, relativamente às secções e delegações deste Grémio, a competência que por lei lhes é atribuída quanto aos organismos corporativos das referidas províncias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.