Verificando-se que, desde então, o serviço de expediente a cargo da secretaria do Governo Civil do distrito de Leiria também aumentou consideràvelmente, julga-se agora indispensável igualar o quadro do pessoal maior da mesma secretaria ao que está fixado para os Governos Civis dos distritos da mesma ordem de Aveiro e Setúbal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado mais um lugar de escriturário de 2.ª classe no quadro do pessoal maior da secretaria do Governo Civil do distrito de Leiria.
Art. 2.º O encargo resultante deste diploma será satisfeito, no ano corrente, pelas sobras da verba do artigo 43.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.