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Resolução do Conselho de Ministros 68/2016, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria o sistema de alerta de diretivas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016. O Programa Simplex + tem como objetivo central tornar mais simples a vida dos cidadãos e das empresas na sua interação com os serviços públicos, contribuindo para uma economia mais competitiva e para reforçar a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Durante a Volta Simplex, foram vários os cidadãos e as empresas que reportaram a existência de uma excessiva carga burocrática resultante da transposição obrigatória de diretivas da União Europeia.

Por forma a facilitar a definição de uma estratégia de Portugal para os trabalhos em curso de preparação e negociação de atos jurídicos da União Europeia (UE), nomeadamente através da transmissão de instruções que evitem criar maiores constrangimentos administrativos e procedimentais e burocracia para as empresas e para os cidadãos, o Governo considera curial a criação o sistema de alerta de diretivas.

Este sistema é associado à atribuição de carta de missão aos representantes de Portugal junto dos comités e grupos e trabalho da Comissão Europeia e nos grupos de trabalho do Conselho, bem como às instruções transmitidas aos membros da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), que integram os grupos de trabalho do Conselho de preparação e negociação dos atos jurídicos da União Europeia, em estreita articulação com a política externa e europeia definida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o sistema de alerta de diretivas, que permite a identificação dos comités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da União Europeia (UE) em curso, a atualização da informação e o seu ponto de situação.

2 - Aprovar, em anexo, o Regulamento de alerta de diretivas, que estabelece as regras de atribuição de carta de missão aos representantes de Portugal junto dos comités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, bem como de transmissão das instruções pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros aos membros da Representação Permanente de Portugal junto da UE, que integram os grupos de trabalho do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da UE.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de outubro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Regulamento do sistema de alerta de diretivas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de:

a) Atribuição de carta de missão aos representantes de Portugal junto dos comités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da União Europeia (UE);

b) Transmissão de instruções aos membros da Representação Permanente de Portugal junto da UE (REPER) que integram os grupos de trabalho e formações do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da UE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os repre-sentantes de Portugal junto dos comités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da UE.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por representante de Portugal qualquer pessoa designada para um comité ou grupo de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, independentemente do vínculo jurídico e da natureza jurídica da entidade pública.

3 - O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, à participação de representantes de Portugal junto de outros grupos da Comissão e do Conselho.

Artigo 3.º

Direitos do representante

O representante de Portugal tem os seguintes direitos:

a) Participar nos comités e grupos de trabalho;

b) Coordenar a sua participação com outros representantes nacionais ou de outros EstadosMembros, com os membros da REPER e com outros serviços ou organismos públicos;

c) Receber instruções estratégicas, para além das constantes na carta de missão, sobre a matéria ou atos jurídicos da UE em discussão nos comités e grupos de trabalho.

Artigo 4.º

Deveres do representante

O representante de Portugal deve:

a) Estar mandatado para representar Portugal, através da carta de missão do membro do Governo da área respetiva ou das instruções transmitidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação;

b) Cumprir o mandato, seguindo as instruções estratégicas definidas;

c) Elaborar e enviar relato sobre todas as reuniões e sessões nas quais participe.

Artigo 5.º

Carta de missão

1 - O membro do Governo da área respetiva, em sintonia com a política externa definida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribui a carta de missão ao repre-sentante de Portugal junto dos comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, mediante proposta do dirigente máximo do serviço ou organismo público, acompanhada da convocatória e da agenda respetiva, nos termos do n.º 3.

2 - O membro do Governo pode delegar a competência referida no número anterior.

3 - A carta de missão deve ser solicitada até cinco dias úteis antes de o representante integrar, pela primeira vez, qualquer comité ou grupo de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, ou sempre que seja agendado um novo projeto ou proposta de ato jurídico da UE.

4 - Consta da carta de missão, como mandato técnico-político, a seguinte informação:

a) Denominação do comité ou grupo de trabalho;

b) Matéria(s) a discutir;

c) Instruções estratégicas de Portugal sobre a matéria.

5 - As instruções estratégicas constantes da carta de missão devem garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, incluindo as orientações e os princípios de simplificação e modernização administrativa, designadamente:

a) Evitar o aumento de burocracia e encargos sobre os cidadãos e as empresas;

b) Evitar o aumento de trabalho redundante dos trabalhadores em funções públicas;

c) Fomentar a criação de regimes diferenciados em função da dimensão das empresas.

6 - O prazo referido no n.º 3 pode ser reduzido em caso de substituição do representante de Portugal.

7 - As instruções transmitidas aos membros da REPER que integram os grupos de trabalho do Conselho pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros valem, para todos os efeitos, como carta de missão.

Artigo 6.º

Relato

1 - O representante de Portugal elabora e envia, ao membro do governo competente ou em quem este delegar, relato sobre todas as reuniões e sessões nas quais participe.

2 - O relato referido no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Posição assumida por Portugal sobre assuntos específicos;

b) Posição de outros países;

c) Posição da Comissão e do Secretariado Geral do Conselho da UE;

d) Indicação dos temas que suscitam maiores divergências ou consenso entre os países;

e) Anexo dos documentos de trabalho e de versões dos atos jurídicos da UE;

f) Anexo da convocatória e da agenda respetiva.

3 - O relato deve ser elaborado e enviado até três dias úteis após a respetiva reunião, exceto em caso de urgência. 4 - Aos membros da REPER aplicam-se as regras próprias nesta matéria.

Artigo 7.º

Sistema de alerta de diretivas

1 - O sistema de alerta de diretivas é um sistema digital e simplificado de atribuição de carta de missão e transmissão de instruções que permite, nomeadamente:

a) Submissão do pedido e a atribuição da carta de missão aos representantes de Portugal, no âmbito do presente regulamento, bem como de transmissão de instruções;

b) Identificação dos comités e grupos de trabalho em curso, junto da Comissão Europeia e do Conselho;

c) Submissão e envio de relatos dos representantes e dos membros da REPER;

d) Atualização permanente dos calendários e agendas de todos os comités e grupos de trabalho;

e) Submissão permanente de pedidos de novas instru-f) Permissão de troca de informações entre os repre-sentantes nacionais, com a REPER e com os serviços e organismos competentes nas matérias em causa;

g) Acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nos comités e grupos de trabalho por parte dos membros de Governo;

h) Acompanhamento e acessos adequados e diferenciados aos documentos públicos e confidenciais - reservados e secretos;

i) Produção de informação estatística. ções;

2 - O sistema digital de alerta de diretivas é gerido pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos assuntos europeus, da modernização administrativa e da presidência do conselho de ministros, com possibilidade de delegação.

3 - O sistema de alerta de diretivas não prejudica a aplicação do disposto no artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o Regimento do XXI Governo Constitucional. Artigo 8.º Disposição transitória

1 - No prazo de 60 dias após a disponibilização eletrónica do sistema de alerta de diretivas, os repre-sentantes de Portugal e os membros da REPER que participem em comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho constituídos antes da disponibilização daquele sistema devem proceder ao pedido de atribuição de carta de missão ou ao pedido de instruções.

2 - Até à disponibilização do sistema de alerta de diretivas, os representantes de Portugal junto dos comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho devem cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 5.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2771632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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