Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
9/2010/A
Cria a comissão eventual para analisar a aplicação do rendimento social de
inserção nos Açores
Considerando que, em 1992, foi recomendado a todos os Estados membros da União Europeia o reconhecimento, no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana e consequentemente, adaptem o respectivo sistema de protecção social, sempre que necessário;Considerando que, na sequência desta orientação, foi instituído pelo Governo da República, suportado pelo Partido Socialista, em 1996, o rendimento mínimo garantido, o qual foi substituído pelo rendimento social de inserção, criado em 2003, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António Bagão Félix;
Considerando que, de acordo com a legislação em vigor, podem beneficiar desta medida, os indivíduos e as famílias em situação de grave carência económica, nomeadamente, aqueles agregados cujo rendimento seja inferior ao valor da pensão social;
Considerando que uma das principais consequências da aplicação de medidas que visam melhorar o rendimento dos cidadãos se reflecte na redução da taxa de pobreza dos países e regiões que as aplicam, particularmente ao nível da sua expressão mais extrema;
Considerando que cabe à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a fiscalização, no campo político, da execução e implementação das medidas e políticas sociais implementadas pelo Governo Regional dos Açores;
Considerando que o rendimento social de inserção constitui um instrumento fundamental para dar uma resposta social às pessoas que se encontram sem capacidade para segurar ou encontrar emprego ou em situações em que o rendimento do seu trabalho é insuficiente para garantir a satisfação das suas necessidades essenciais;
Considerando que a correcta aplicação desta medida de apoio social depende, também, de critérios de justiça, eficácia e transparência, como forma de criar um maior consenso na sociedade para um instrumento essencial de combate à pobreza:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 43.º do Regimento, resolve o seguinte:
Artigo 1.º
É constituída uma comissão eventual que elabora um relatório final sobre a aplicação, nos Açores, do rendimento social de inserção.
Artigo 2.º
A comissão tem por objecto analisar a evolução da aplicação, nos Açores, do rendimento social de inserção, podendo recomendar ao Governo Regional dos Açores medidas que permitam melhorar os termos da aplicação e fiscalização desta medida social.
Artigo 3.º
A comissão é composta por 13 deputados, sendo 7 do Partido Socialista, 4 do Partido Social-Democrata, 1 do Partido Popular e 1 do Partido Comunista Português, podendo participar, sem direito a voto, 1 deputado do Bloco de Esquerda e o deputado do Partido Popular Monárquico.
Artigo 4.º
No prazo de 180 dias a contar da sua constituição a comissão apresenta ao plenário o respectivo relatório.Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.