Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no Regimento da Corporação da Lavoura, aprovado pela Portaria 16872, de 23 de Setembro de 1958:
1.º Os artigos 9.º, 21.º, 40.º, 55.º, 85.º e 86.º da Portaria 16872, de 23 de Setembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades da lavoura, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões, e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 15.º § 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios destas com poderes de administração ou gerência.
§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.
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Art. 21.º A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere a artigo anterior.
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Art. 40.º Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que sejam sócios dos organimos corporativos primários da lavoura e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 15.º § único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 9.º ........................................................................
Art. 55.º A junta disciplinar é constituída por um juiz designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.
§ único. ...........................................................
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Art. 85.º ..........................................................
§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes à Corporação.
§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos que tenham sido eleitos para os seus cargos.
Art. 86.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
2.º É aditado ao Regimento da Corporação o seguinte artigo:
Art. 86.º-A. Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Maio de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.