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Despacho 11120-A/2010, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece o calendário escolar para o ano lectivo de 2010-2011, nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, de ensino básico e secundário, incluindo o ensino especial, e nos estabelecimentos particulares de ensino especial.

Texto do documento

Despacho 11120-A/2010

No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação. Procedeu-se à consulta directa obrigatória dos parceiros educativos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano lectivo de 2010-2011, o seguinte:

Calendário escolar

1 - Educação pré-escolar:

1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do anexo i do presente despacho que dele faz parte integrante.

1.2 - As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 20 e 31 de Dezembro de 2010, inclusive, e entre os dias 11 e 21 de Abril de 2011, inclusive.

1.3 - Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 7 e 9 de Março de 2011, inclusive.

1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos de escolas ou dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.

1.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, para que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os directores dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.

1.7 - Para o efeito do número anterior, imediatamente após o final do seu 3.º período lectivo os educadores de infância dispõem de um período até três dias úteis para realizarem a avaliação das crianças do respectivo grupo e procederem à articulação com o 1.º ciclo.

1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos lectivo aplicável ao ensino básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período até três dias úteis para realizarem a avaliação das aprendizagens das crianças do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo de permitir a articulação entre educadores de infância e professores do 1.º ciclo nesse processo avaliativo.

1.9 - Durante o período previsto nos números anteriores em que os educadores de infância realizam a avaliação das aprendizagens das crianças e a articulação com o 1.º ciclo, os agrupamentos de escolas devem adoptar as medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente com a componente de apoio à família.

2 - Ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial, no ano lectivo de 2010-2011, é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2010-2011, são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas nos números anteriores.

2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas poderão, durante um ou dois dias, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os seus alunos.

2.5 - As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente:

a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos;

b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final do 3.º período lectivo.

2.6 - As avaliações intercalares devem ocorrer em período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.

2.7 - No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.

2.8 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.

2.9 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:

a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de setembro de 2010 e terminam no dia 17 de Junho de 2011;

b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:

1.º período - início em 2 de Setembro de 2010 e termo em 7 de Janeiro de 2011;

2.º período - início em 12 de Janeiro e termo em 17 de Junho de 2011;

c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:

1.ª interrupção - de 20 a 24 de Dezembro de 2010, inclusive;

2.ª interrupção - de 7 a 9 de Março de 2011, inclusive;

3.ª interrupção - de 22 a 25 de Abril de 2011, inclusive;

d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:

1.ª avaliação - em 10 e 11 de Janeiro de 2011;

2.ª avaliação - entre 20 e 24 de Junho de 2011.

3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.

3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.

3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 2 de Setembro.

4 - Dia do diploma:

4.1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o ensino secundário.

4.2 - A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 8 de Setembro de 2010.

2 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga

Vilar.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

203450943

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/06/plain-277053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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