Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto as circunstâncias sociais o justifiquem, poderá o governador do distrito autónomo de Angra do Heroísmo obrigar a regressar ao concelho da naturalidade ou da última residência anterior conhecida os indivíduos residentes na ilha Terceira que ali não tenham trabalho assegurado e não possuam outros meios legítimos de subsistência.
§ único. Exceptuam-se os casos de indivíduos naturais da ilha, dos que aí tenham estabelecido residência anteriormente a Janeiro de 1958 e dos que, na data da publicação deste diploma, se encontrem casados com pessoas em qualquer das circunstâncias referidas.
Art. 2.º O recrutamento de trabalhadores para a ilha Terceira, quando se trate de indivíduos sem residência permanente na mesma ilha, só poderá efectuar-se mediante autorização do governador do distrito autónomo sobre parecer favorável do delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.