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Portaria 19131, de 14 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 123.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894.

Texto do documento

Portaria 19131

Tendo o comando da Escola Naval e o respectivo conselho escolar considerado vantajoso que os alunos da mesma Escola que, por motivo de doença ou por falta de aproveitamento escolar, tenham perdido um período lectivo sejam mantidos em regime escolar enquanto aguardam o início do período lectivo que deverão repetir:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § 2.º do artigo 123.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, tome a redacção seguinte:

Acontecendo não se encontrar o curso seguinte no início do período que deve ser repetido e até que tal se verifique, o aluno será mantido em regime escolar de acordo com as normas a definir pelo director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar.

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/14/plain-276957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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