Decreto 44276, de 12 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
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Fonte: Diário do Governo n.º 82/1962, Série I de 1962-04-12.
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Data:
1962-04-12
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Secções desta página::
Dá nova redacção à alínea a) do artigo 49.º do Decreto n.º 34093, que promulga a reforma do Código Militar.
Decreto 44276
Considerando que as actuais condições no ultramar motivaram grande escassez de capitães e subalternos do quadro permanente das armas de infantaria e cavalaria;
Atendendo a que as funções do cargo de comandante de companhia do Colégio Militar podem ser perfeitamente desempenhadas por oficiais de qualquer outra arma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 49.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º ...........................................................
a) Quatro comandantes de companhia, capitães ou tenentes do quadro permanente, de qualquer arma, os quais têm especialmente a seu cargo a disciplina e os serviços de internato, sendo os primeiros responsáveis pelo desenvolvimento do espírito militar e pela conduta dos alunos, por tudo o que respeita à sua higiene e asseio e à sua educação e hábitos de convivência entre si e na sociedade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Manuel Lopes de Almeida.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/12/plain-276945.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/276945.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1944-11-08 -
Decreto
34093 -
Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro
Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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