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Decreto 44276, de 12 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 49.º do Decreto n.º 34093, que promulga a reforma do Código Militar.

Texto do documento

Decreto 44276

Considerando que as actuais condições no ultramar motivaram grande escassez de capitães e subalternos do quadro permanente das armas de infantaria e cavalaria;

Atendendo a que as funções do cargo de comandante de companhia do Colégio Militar podem ser perfeitamente desempenhadas por oficiais de qualquer outra arma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 49.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º ...........................................................

a) Quatro comandantes de companhia, capitães ou tenentes do quadro permanente, de qualquer arma, os quais têm especialmente a seu cargo a disciplina e os serviços de internato, sendo os primeiros responsáveis pelo desenvolvimento do espírito militar e pela conduta dos alunos, por tudo o que respeita à sua higiene e asseio e à sua educação e hábitos de convivência entre si e na sociedade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/12/plain-276945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-08 - Decreto 34093 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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