Adesão
Arménia, 1 de Março de 2007.
(tradução)
A Convenção entrou em vigor, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, para a República da Arménia a 1 de Junho de 2007.De acordo com o n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção produzirá efeitos apenas no que respeita às relações entre a Arménia e os Estados Contratantes que não tenham levantado objecção à adesão nos seis meses seguintes à recepção da presente notificação.
Por razões de ordem prática, o período de seis meses irá, neste caso, decorrer de 1 de Agosto de 2007 a 1 de Fevereiro de 2008.
Declarações
Arménia, 1 de Março de 2007.De acordo com o n.º 4 do artigo 22.º da Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, a República da Arménia declara que as adopções de crianças habitualmente residentes no seu território apenas podem ter lugar se as funções das Autoridades Centrais forem desempenhadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º da Convenção.
De acordo com o artigo 25.º da Convenção, a República da Arménia declara que não estará vinculada nos termos da presente Convenção para reconhecer as adopções feitas em conformidade com um acordo celebrado por aplicação do n.º 2 do artigo 39.º A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
A autoridade central designada é o Instituto de Segurança Social.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de Junho de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.