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Decreto-lei 44257, de 31 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo modificando a Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50, alínea a)], assinado em Montreal a 21 de Junho de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 44257

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo modificando a Convenção da aviação civil internacional [artigo 50, alínea a)], assinado em Montreal a 21 de Junho de 1961, cujo texto em francês, e a sua tradução em português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(Ver documento original)

Tradução

Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional

[artigo 50, alínea a)]

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, reunida no seu 13.º período de sessões (extraordinário), em Montreal, a 19 de Junho de 1961, Tendo em conta o desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, Considerando que seria oportuna a criação de mais 6 lugares no Conselho e, por consequência, aumentar o seu número total de 21 para 27, e Considerando que, para conseguir tal finalidade, é necessário modificar a Convenção da aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:

Aprovou, em 21 de Junho de 1961, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:

Substituir a expressão «21» pela de «27» na alínea a) do artigo 50 da Convenção.

Fixou em 56 o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da mencionada emenda, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94 da mesma Convenção, e Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, em francês, inglês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, com relação à emenda acima referida e compreendendo as disposições abaixo indicadas.

Em consequência, de harmonia com a decisão da Assembleia acima mencionada, O presente Protocolo foi elaborado pelo secretário-geral da Organização;

Este Protocolo será submetido a ratificação de todo o Estado que tenha ratificado a Convenção relativa à aviação civil internacional ou a ela haja aderido;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do quinquagésimo sexto instrumento de ratificação;

O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;

O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na referida Convenção, ou que a tenham assinado, da data da entrada em vigor deste Protocolo;

O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a todo o Estado contratante que o tiver ratificado depois da data acima especificada, no dia em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da 13.ª sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, a 21 de Junho de 1961, em um só exemplar, redigido em francês, inglês e espanhol, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o secretário-geral da Organização enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados Partes na Convenção da aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, ou que a tenham assinado.

H. da Cunha Machado, presidente da Assembleia.

R. M. Macdonnell, secretário-geral da Assembleia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/03/31/plain-276814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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