Portaria 19104
Ultrapassada a primeira fase das actividades do serviço de vacinação criado no Instituto de Medicina Tropical pelo Decreto 36689, de 23 de Novembro de 1947, reconhece-se que o seu notável desenvolvimento aconselha agora uma mais adequada organização, de modo a tornar mais eficiente o referido serviço.
Provada a necessidade de dotar o mesmo serviço de autonomia técnica, sem prejuízo da sua dependência da direcção do Instituto de Medicina Tropical, de modo que as suas possibilidades de acção sejam mais amplas;
Havendo necessidade de dar ao mesmo serviço regulamentação própria de que carece, e onde se defina não só a competência, atribuições e responsabilidades do médico a quem o citado serviço está confiado, nas também as do restante pessoal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Integrado no Instituto de Medicina Tropical e dele dependente, funciona o serviço de vacinação contra doenças infecto-contagiosas (tropicais e gerais), sob a imediata direcção, orientação e superintendência de um médico contratado, com a designação de médico-chefe do serviço de vacinação.
2.º Ao serviço de vacinação compete:
a) Proceder à vacinação das pessoas que o solicitem e prèviamente se inscrevam para esse fim;
b) Proceder à vacinação dos funcionários públicos, colonos e seus familiares;
c) Proceder à vacinação dos elementos das forças armadas, podendo esta realizar-se, em casos especiais, fora da sede do serviço e sempre que para tanto haja justificação e seja solicitado;
d) Passar os respectivos certificados, sendo estes de modelo internacional, quando exigível;
e) Entregar os certificados de vacinação ao próprio mediante a apresentação do documento de identificação;
f) Manter o respectivo ficheiro e arquivo organizado nos moldes que o conselho escolar do Instituto de Medicina Tropical estabelecer, ouvido para este fim o professor da cadeira de Epidemiologia e Bioestatística do mesmo Instituto, de modo que possam ser sempre utilizados para fins científicos ou outros de interesse para os diversos departamentos do Instituto de Medicina Tropical.
§ 1.º No caso especial de vacinação de elementos das forças armadas, quando feita fora da sede do serviço, os certificados de vacinação poderão ser entregues ao respectivo comando.
§ 2.º A identificação dos indivíduos a vacinar far-se-á mediante a apresentação de bilhete de identidade, cartão militar de identidade, ficha sanitária, guia oficial com fotografia, passaporte ou outro qualquer documento de identificação julgado idóneo.
3.º As vacinações a realizar no serviço serão as relativas à febre-amarela, varíola, T. A. B., peste tifo exantemático, tétano, poliomielite e qualquer outra que se julgue conveniente e as circunstâncias aconselhem.
4.º O serviço de vacinação funciona no Instituto de Medicina Tropical, todos os dias úteis, das 13 às 19 horas e 30 minutos, exceptuado o sábado, em que funcionará das 9 às 12 horas e 30 minutos.
§ único. O médico-chefe do serviço de vacinação elaborará e submeterá à aprovação do director-geral de Saúde e Assistência o horário das vacinações e de normas de inscrição para estas.
5.º A vacinação será gratuita para todos os funcionários e seus familiares, colonos e elementos das forças armadas quando munidos da respectiva guia.
§ único. Quando não se tratar de indivíduos nas condições referidas neste número a vacinação será paga pelos preços de tabela em vigor devidamente aprovada.
6.º O médico-chefe do serviço de vacinação disporá do pessoal necessário para o coadjuvar.
§ 1.º Enquanto não for aprovada a constituição do quadro privativo do serviço o pessoal será destacado de entre o do Instituto.
§ 2.º Também poderá ser admitido um médico para coadjuvar o chefe de serviço, que será o seu adjunto.
7.º Todo o pessoal adstrito ao serviço de vacinação dependerá, directa e imediatamente, do respectivo chefe em tudo quanto respeita à organização e à disciplina do mesmo serviço.
8.º Ao médico-chefe compete dirigir, orientar e superintender no serviço de vacinação, designadamente:
a) Estudar e propor superiormente as medidas que considere necessárias à boa eficiência do serviço;
b) Executar pessoalmente todas as vacinações e assinar os respectivos certificados, sendo-lhe para tanto atribuída autoridade sanitária;
c) Promover a aquisição de material, vacinas e tudo o mais que for necessário ao normal funcionamento do serviço, propondo a abertura de concursos quando for caso disso;
d) Assinar e mandar expedir pela secretaria do Instituto de Medicina Tropical toda a correspondência relativa ao serviço de vacinação, depois de despachada pelo respectivo director, a quem fica subordinado;
e) Elaborar um relatório anual das actividades do serviço.
9.º Ao médico adjunto, quando o haja, compete:
a) Substituir o médico-chefe do serviço em todas as circunstâncias em que essa substituição se torne exigível, sendo-lhe atribuída então autoridade sanitária;
b) Coadjuvar o médico-chefe em todas as actividades do serviço.
§ único. Poderá o director do Instituto de Medicina Tropical, na falta do médico-chefe e do médico adjunto do serviço de vacinação, designar um médico em serviço no Instituto de Medicina Tropical para executar a vacinação.
10.º Ao restante pessoal do serviço compete:
a) Prestar, dentro da sua competência técnica, todo o auxílio necessário aos médicos do serviço de vacinação;
b) Organizar e manter em dia o expediente, arquivo e estatística do serviço;
c) Zelar pela guarda e conservação dos móveis e do material distribuídos;
d) Manter em armazém as vacinas consideradas necessárias ao bom funcionamento do serviço;
e) Estabelecer e manter as necessárias relações com o público;
f) Proceder à inscrição para as vacinações, mantendo em boa ordem os respectivos registos;
g) Vigiar com o maior cuidado a passagem e a entrega dos certificados;
h) Executar todos os demais serviços, dentro da sua competência, que lhe sejam determinados pelos médicos do serviço de vacinação.
Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.