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Decreto-lei 44245, de 21 de Março

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Sumário

Cria a freguesia de Matela, com sede na actual povoação do mesmo nome, no concelho de Penalva do Castelo, distrito de Viseu, e procede à sua delimitação geográfica.

Texto do documento

Decreto-Lei 44245
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Matela e Moradia, pertencentes à freguesia de Antas, do concelho de Penalva do Castelo, no sentido de ser criada uma freguesia com o nome de Matela;

Considerando que a circunscrição a criar possui igreja, escola e cemitério e está a ser electrificada;

Considerando que a distância, por estrada, das referidas povoações à sede da actual freguesia é de cerca de 15 km;

Considerando que a Diocese de Viseu concordou com os limites da nova circunscrição e manifestou o propósito de criar em futuro próximo a respectiva paróquia religiosa;

Considerando que se verificam as demais condições referida no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer conto lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Penalva do Castelo, distrito de Viseu, a freguesia de Matela, com sede na actual povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Matela, é classificada de 2.ª ordem
Art. 2.º Os limites da freguesia de Matela são definidos por uma linha que, partindo de uma cruz existente no penedo chamado da Várzea (Quinta da Várzea), situado na margem direita do rio Carapito, segue para norte, em recta, até uma cruz implantada no penedo denominado Carapinais, alcança um marco geodésico onde se encontra outra cruz, prossegue até à cruz situada no penedo das Moitas, continua, em recta, até à cruz colocada no Chão dos Trigos e atinge outra cruz existente na margem esquerda do rio Dão, onde termina a delimitação com a freguesia de Vila Nova do Covelo. Daqui avança pela margem esquerda do rio Dão até à sua confluência com o ribeiro da Serva e continua. pelo curso deste ribeiro até à cruz implantada na Sorte da Lapa, terminando neste ponto a delimitação com a freguesia de Sezures. Inflectindo para nascente, prossegue pelos limites entre o concelho de Aguiar da Beira (freguesia de Forninhos) e o de Penalva do Castelo, até à cruz situada na Quinta da Broeira, passando sucessivamente pelas cruzes implantadas no penedo do Penato e nos lugares de Àdemonte, Bicharada, Tapada do Calhau, Laje de Maria Fernandes, Quinta da Cerca, monte ou cabeço Cravo, local onde se encontram três cruzes e um marco constituindo ponto comum às freguesias de Forninhos, Matela e Matança, respectivamente dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Fornos de Algodres. A partir do aludido marco, continua, no sentido sudoeste, em recta, até ao marco do Pisco, progride em direcção à cruz existente na azenha da Retorta, situada na margem direita do rio Carapito, ponto onde terminam os limites entre a freguesia de Matela e a de Matança, já referida. A partir da cruz mencionada em último lugar, inflecte para ocidente e continua pelo curso do rio Carapito até ao ponto onde se iniciou a descrição.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Matela realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da fregusia de Antas.

§ único. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Penalva do Castelo procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornar necessário, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276767.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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