Decreto 44244
O Acordo internacional relativo às cobranças por intermédio do correio, bem como o seu regulamento, anexos à Convenção Postal Universal, prevêem um certo número de facilidades para o público ainda não estabelecidas na nossa legislação interna.
Tendo em couta os interesses dos usuários, o presente diploma destina-se a conciliar as disposições da nossa lei com as da lei internacional e a esclarecer alguns pormenores de execução do serviço que, actualmente, estão sujeitos a regulamentação divergente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os títulos a cobrar por intermédio do correio, eventualmente acompanhados dos respectivos duplicados ou dos seus documentos comprovativos (facturas, conhecimentos, contas de retorno, termos de protesto, etc.), serão aceites para expedição quando remetidos em carta registada endereçada directamente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
Art. 2.º É revogado o artigo 569.º do Regulamento para o Serviço dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.